Processo 0000532-59.2026.5.08.0116
TRT8 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS PAP 0000532-59.2026.5.08.0116 REQUERENTE: FABIO ROCHA DE JESUS REQUERIDO: COMERCIAL BORSOI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146c988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por FABIO ROCHA DE JESUS em face de COMERCIAL BORSOI LTDA, por meio da qual o requerente pleiteia a determinação judicial de exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho que alega ter mantido com a requerida, com fulcro nos artigos 381, III, e 396 e seguintes do CP/15. Narra o requerente ter tido seus serviços admitidos pela requerida em 01.12.2022 para o exercício da função de ajudante de motorista, com jornada ajustada das 08h00min às 18h00min e intervalo intrajornada das 12h00min às 14h00min, tendo o contrato sido rompido sem justa causa em 31.03.2025. Aduz, ainda, que a requerida não procedeu à anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), razão pela qual, na própria exordial, requer desde logo o reconhecimento do vínculo e a retificação das anotações. A ação cautelar de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC/15 tem por finalidade permitir que o requerente obtenha previamente elementos probatórios para avaliar a viabilidade do ajuizamento de ação principal, viabilizar a autocomposição entre as partes ou prevenir o perecimento de prova relevante. Para o seu regular processamento, é indispensável, entre outros requisitos, que o requerente demonstre a finalidade da prova indicando os fatos que se relacionam com o documento (art. 397, II do CPC/15) e as circunstâncias que fundam a afirmação de que o documento existe e se encontre em poder da parte requerida (art. 397, III do CPC/15). No caso em exame, contudo, o pedido é destituído de interesse processual, pelas seguintes razões: 1) em exordial, ao tempo em que alega a ausência de reconhecimento do vínculo empregatício, o requerente já formula pedido de reconhecimento do vínculo e de retificação das anotações. Tal postura denota que a pretensão de mérito já está definida e o requerente já tem ciência dos fatos que pretende deduzir em juízo, o que afasta a necessidade da medida cautelar prévia. Ademais, ainda que se admitisse que tais documentos estejam em poder da requerida, poderiam ser simplesmente requisitados no bojo de eventual ação de reconhecimento de vínculo empregatício, por meio dos instrumentos ordinários de instrução processual, o que reforça a ausência de utilidade da via cautelar antecipada; e 2) os documentos arrolados (contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, TRCT, aviso prévio, PPP, CAT, extrato de FGTS, entre outros) são típicos de relação empregatícia regularmente formalizada. Como o próprio requerente afirma que o vínculo não foi reconhecido nem anotado, é logicamente contraditório supor que tais registros existam em poder da requerida. Ante o exposto, nos termos dos arts. 485, VI do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Concedem-se à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas…
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