Processo 0000532-62.2020.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000532-62.2020.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000532-62.2020.5.06.0201 RECLAMANTE: HELENA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: ADRIANA DOS SANTOS SILVA COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05459e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer, pela petição de #id:66ab233, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Pois bem. Conforme demonstram os documentos anexados aos autos, trata-se a ré de uma empresária individual.  Nesses casos, não há que se confundir com a sociedade empresarial regida por um contrato social, como nos casos das sociedades limitadas. Trata-se de uma pessoa física que exerce a atividade empresarial, individualmente, estando ausente a distinção da personalidade do empreendimento e do empresário, tanto que há confusão no acervo patrimonial e na movimentação de valores. Por tal razão, o(a) titular responde pessoalmente com os bens próprios pelas obrigações assumidas, a exemplo da dívida trabalhista, vez que foi o(a) único(a) beneficiário(a) da prestação laboral realizada sob seu comando.  Em razão disto, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Basta, portanto, a observância das normas em vigor quanto ao exercício de atividade econômica, assim como no que diz respeito à responsabilização do titular do empreendimento arregimentado para esta finalidade, nos termos do art. 966 do Código Civil Brasileiro.  Eis a jurisprudência a esse respeito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL QUE EXERCE DIRETAMENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. 1. A autonomia patrimonial está consagrada no art. 49-A do CC/02. A Lei da liberdade econômica positivou o instituto no dispositivo mencionado, mas a separação patrimonial existente entre pessoas jurídicas e seus sócios não é um fenômeno recente no direito. O véu que encobre a pessoa jurídica e resguarda o patrimônio dos sócios pode ser levantado mediante a utilização da desconsideração da personalidade jurídica, como se sabe. 2. O empresário individual é a pessoa natural que exerce pessoalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, nos exatos termos do art. 966 do CC/02. O art. 44 do CC/02 deixa evidente quais as pessoas jurídicas de direito privado existentes na ordem jurídica interna, não existindo a figura do empresário/empresa individual (que não se confunde com a EIRELI). 3. É plenamente viável a execução de bens do empresário individual, mesmo os que não estão alocados na atividade econômica, sendo completamente desnecessária (rectius, impossível) a desconsideração da personalidade jurídica, salvo se fosse o caso de desconsideração inversa. Agravo de petição provido. (TRT-6 - Processo: AP - 0001744-35.2017.5.06.0101, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 03/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/02/2021) – destaquei AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. A microempresa é mera ficção jurídica, criada para permitir à pessoa física ou natural a prática de atos de comércio. Possui um único sócio, tratando-se, portanto, de firma individual, razão por que não há que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Seus patrimônios, destarte,…

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