Processo 0000532-65.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000532-65.2025.5.09.0084 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA RECORRIDO: LUCIANA LOPES SGARABOTO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000532-65.2025.5.09.0084, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo réu contra a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) do início do período imprescrito (15/04/2020) até maio de 2022 e em grau médio (20%) no restante do período imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT, com base no laudo pericial produzido nos autos 0000755-52.2024.5.09.0084 (prova emprestada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agente Comunitário de Saúde tem direito ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual grau; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para fixar o adicional de insalubridade em grau mínimo e excluir os períodos de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes comunitários de saúde a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. 4. Para a caracterização e classificação da insalubridade, aplicam-se as normas do Ministério do Trabalho, conforme art. 195 da CLT, por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. 5. O laudo pericial somente poderá ser afastado se houver elementos suficientes, indicados e suficientemente comprovados pela parte interessada, que levem à constatação da insuficiência técnica, da contradição entre suas premissas e suas conclusões ou de falta de isenção de ânimo do perito. 6. A prova pericial produzida nos autos 0000755-52.2024.5.09.0084, utilizada como prova emprestada, concluiu que o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo durante o período pandêmico (abril de 2020 a maio de 2022), em razão da exposição ao vírus da COVID-19, e em grau médio nos demais períodos. 7. A análise do depoimento da testemunha Célia Santana Silvino revela exposição ocupacional contínua a agentes biológicos nocivos, o que robustece a conclusão pericial pelo grau máximo de insalubridade. 8. O contato da reclamante com agentes insalubres restou demonstrado, em especial durante o período pandêmico, em razão da ausência de equipamentos de proteção individual adequados. 9. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de análise de Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR 0000202-32.2023.5.12.0027, estabeleceu a tese vinculante nº 118, no sentido de que os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de…
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