Processo 0000532-70.2026.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000532-70.2026.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000532-70.2026.5.09.0653 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: FUNILARIA MACUQUETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad3978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. Em apertada síntese, registram-se os elementos relevantes ocorridos no feito. JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de FUNILARIA MACUQUETE LTDA, VINICIUS ANDRE MACUQUETE e FERNANDO CESAR MACUQUETE, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes. Designada audiência una para 17/06/2026, as partes apresentaram previamente petição de acordo (ID d06308c), acompanhada de termo de prestação de contas (ID e72022e), do qual consta que o reclamante recebeu, em 11/06/2026, a quantia líquida de R$ 3.000,00. Na audiência una, o reclamante não compareceu, presente apenas seu advogado; presentes os três reclamados (ID 01dcdf4). Diante da ausência do autor e a fim de resguardar a higidez da quitação geral, plena e irrevogável pactuada na avença, este Juízo deixou de homologar o acordo de imediato e concedeu o prazo de 15 dias para que o reclamante comparecesse, pessoalmente, a fim de ser esclarecido quanto aos exatos termos e às consequências do ajuste. Em 18/06/2026, o reclamante compareceu ao Balcão Virtual, acompanhado de advogado, oportunidade em que, formalmente indagado, declarou expressamente não concordar com o valor do acordo (ID 8b5120f). É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da não homologação do acordo A homologação de acordo constitui faculdade do Juízo (arts. 764, § 3º, e 831 da CLT), e a transação somente se aperfeiçoa com a manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca das partes, mormente do trabalhador, parte hipossuficiente da relação material. Foi exatamente para resguardar a validade da ampla quitação contida na avença — pela qual o reclamante daria por extinto, "para nada mais reclamar, a qualquer título", contrato de trabalho cujos pedidos somavam R$ 37.387,34, mediante composição de R$ 3.000,00 — que este Juízo determinou o comparecimento pessoal do autor para esclarecimento dos termos pactuados. Instado, o reclamante declarou de forma expressa que não concorda com o valor ajustado. Ausente, pois, o consenso, requisito essencial da transação (art. 840 do Código Civil), inexiste acordo válido a ser homologado. Deixo de homologar a avença apresentada (IDs d06308c). II.2 – Do arquivamento por ausência do reclamante à audiência una Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. A presença do advogado não supre a ausência da própria parte, cuja presença pessoal é exigível para os atos da audiência una, notadamente no rito sumaríssimo. Conquanto tenha sido oportunizado prazo para comparecimento e ratificação, o reclamante, embora tenha acessado o Balcão Virtual em momento posterior, não ratificou o acordo nem demonstrou interesse no regular prosseguimento do feito, limitando-se a recusar a avença que ele próprio subscrevera e da qual já recebera os valores. Não restou comprovado motivo legalmente justificável para a ausência à audiência (art. 844, § 2º, da CLT). Impõe-se, portanto, o arquivamento da ação, com…

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