Processo 0000532-75.2021.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000532-75.2021.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000532-75.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: ELIMAR RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774ab8c proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de Id 8e3b942, por meio da qual a executada MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA requer o cancelamento da averbação de penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 38.054; Considerando que, conforme se extrai dos autos, o pagamento noticiado refere-se a execução distinta, movida por credor diverso, circunstância que não produz efeito extintivo em relação ao crédito perseguido no presente feito; Considerando que a satisfação da obrigação em outro processo não implica a extinção das medidas constritivas regularmente efetivadas nestes autos, sobretudo quando inexiste comprovação de quitação integral da presente execução ou depósito judicial à disposição deste Juízo; Considerando que o exequente, embora intimado para se manifestar acerca do pedido de cancelamento da indisponibilidade, permaneceu inerte; Considerando, ainda, a certidão de Id ba4fbcb, na qual se registrou que, encerrado o período de suspensão por execução frustrada, iniciou-se em 20/06/2024 o curso do prazo bienal da prescrição intercorrente, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de cancelamento da averbação de penhora/indisponibilidade vinculada a estes autos sobre o imóvel de matrícula nº 38.054, ante a ausência de demonstração de adimplemento do débito executado nestes autos. 2. Esclareço que eventual pagamento realizado em processo diverso não produz efeito extintivo em relação ao crédito executado nestes autos, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso haja pagamento desta execução. 3. Mantenham-se os autos sobrestados em fluxo próprio, para acompanhamento do curso do prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento superveniente que trate da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 38.054 ou que indique meio efetivo, concreto e útil ao prosseguimento da execução. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA - ME - MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA

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