Processo 0000532-77.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000532-77.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000532-77.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: LUANA BEZERRA NASCIMENTO ARAGAO RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f453757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, em relação ao pedido de pagamento de verbas anteriores a 11/04/2020, inclusive. Já em relação ao pedido de pagamento de verbas posteriores a 11/04/2020, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas referentes a: verba relativa a acúmulo de função, arbitrada no percentual de 30% sobre o salário percebido pela reclamante, observada a evolução salarial e o período imprescrito. Outrossim, são devidos os reflexos em: férias acrescidas do terço constitucional; 13º salário; depósitos de FGTS; multa de 40% do FGTS; e verbas rescisórias. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o montante da respectiva condenação, a ser apurado em liquidação. Outrossim, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de horas extras, indenização por danos morais e materiais e indenização substituta de estabilidade, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Condeno, ainda, a reclamante na obrigação de pagar os honorários do perito DANIEL ARAÚJO COSTA que realizou a perícia médica. Entretanto, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, reconheço que ela está isenta de realizar o pagamento, devendo, nesse caso, a secretaria da vara adotar as providências cabíveis junto ao E. TRT para efetivar o pagamento do perito, devendo ser observado se já houve requisição de adiantamento, sendo devido somente o remanescente. Custas pela reclamada no valor de R$300,00, calculadas sobre o montante arbitrado de R$15.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n. 01/96. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITE-SE. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.

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