Processo 0000532-78.2026.5.09.0133
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA HTE 0000532-78.2026.5.09.0133 REQUERENTES: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A REQUERENTES: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA PACHOLSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0decdb2 proferido nos autos. DECISÃO 1. As partes apresentam petição de acordo extrajudicial para homologação judicial. A petição é conjunta e os interessados estão representadas por advogados distintos, pelo que se torna apta à análise judicial (CLT, 855-B). Preliminarmente, destaco que a homologação pretendida depende de decisão judicial, ou seja, não se trata de direito líquido e certo das partes. Neste sentido é a Súmula nº 418 do C. TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mérito, decreto a suspensão do prazo prescricional da ação trabalhista quanto aos direitos especificados na petição apresentada, que voltará a fluir no dia seguinte ao do trânsito em julgado em caso de decisão que negue a homologação do acordo extrajudicial (CLT, 855-E). 2. Quanto ao mérito, os requerentes informam que mantiveram contrato de emprego, extinto na data de 2-5-2026 por pedido de demissão do trabalhador, requerendo a homologação da conversão para dispensa sem justa causa, mas não apresentam documento algum. Portanto, concedo aos requerentes oportunidade para apresentação nos autos do registro contratual em CTPS digital, TRCT e extrato da conta vinculada ao FGTS, demonstrando que realmente houve extinção contratual por pedido de demissão. Além disso, em relação a conversão para extinção por dispensa sem justa causa, se o empregador ainda não pagou as verbas rescisórias integralmente nem entregou os documentos necessários para a habilitação no seguro-desemprego, deverá cumprir essas obrigações no prazo de 10 dias e efetuar o pagamento da multa (CLT, 477, § 8º) ou acrescer seu valor ao acordo extrajudicial informado nos autos, sob pena de negativa de homologação. Tais condicionantes são legais e decorrentes da norma impositiva que mantém a fruição do prazo de 10 dias para que o empregador entregue ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação e que mantém a aplicação da multa por eventual descumprimento dessas obrigações (CLT, 855-C) que não são disponíveis às partes. Além disso, o pagamento direto de contribuições sociais devidas ao FGTS e da multa de 40% por dispensa sem justa causa é vedado pelo Tema 68 da tabela de IRR, o que torna a transação neste ponto juridicamente impossível. Na mesma ocasião, devem declarar se o trabalhador requerente possui alguma garantia provisória no emprego, especificando-a. Prazo de 10 dias. 3. Ante o exposto, concedo às partes oportunidade para o cumprimento das condicionantes legais acima indicadas para fins de homologação do acordo extrajudicial, sob pena de decisão denegatória. Como se trata de jurisdição voluntária, sem litígio entre os interessados, não se aplicam os benefícios da justiça gratuita, pelo que concedo a ambos oportunidade para recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor do acordo extrajudicial), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. APUCARANA/PR, 02 de junho de 2026.…
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