Processo 0000532-84.2022.5.06.0171

TRT6 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000532-84.2022.5.06.0171
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ExCCJ 0000532-84.2022.5.06.0171 EXEQUENTE: AGUINALDO LUIZ DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: DESAFIOS - FIOS COLORIDOS DE ALGODAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d164fe0 proferido nos autos. DESPACHO  Na presente Execução de Certidão de Crédito Trabalhista, o executado José Reginaldo Heráclio apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID.1038e45, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução. Este Juízo acolheu a exceção, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, determinando inclusive o desbloqueio dos valores constritos. O exequente interpôs Agravo de Petição.  A 4ª Turma do TRT da 6ª Região deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O Regional entendeu que não havia prescrição intercorrente, pois se tratava de Execução de Certidão de Crédito Trabalhista expedida em 09/11/2021, sendo aplicável o Ato nº 1/CCGT/2012, que assegura ao credor a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos executórios, sem necessidade de desarquivamento dos autos físicos. Em razão disso, foi afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Foi, ainda, interposto Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado. Contra essa decisão, o executado manejou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, mas a 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo. Assim, permaneceu válida a decisão do TRT que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Face o exposto, concede-se prazo de 15 ao exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de junho de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO LUIZ DOS SANTOS FILHO

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