Processo 0000532-87.2019.8.10.0087
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000532-87.2019.8.10.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. M. P. D. E. D. M. RUA LIMA MACHADO, 160, SÃO PEDRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 RÉU: J. N. D. M. Endereço: J. N. D. M. RUA DA BARRIGUDA, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida no ID 164711534, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu J. N. D. M. pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Na referida decisão, após análise do conjunto probatório, este Juízo fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade e as consequências do crime. Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a presença da agravante de o crime ter sido cometido contra descendente, este magistrado deixou de aplicá-la para evitar a dupla valoração, uma vez que a condição de padrasto do réu fundamentaria a causa de aumento específica a ser analisada na etapa seguinte. Assim, na terceira fase, a pena foi majorada em metade, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. O órgão ministerial, em suas razões recursais de ID 165992372, sustenta a existência de omissão na sentença no tocante à análise da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, referente ao cometimento do delito prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO argumenta que a aplicação conjunta desta agravante com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, não configuraria o vedado bis in idem. Para sustentar sua tese, o embargante ressalta que as normas possuem fundamentos distintos: a majorante puniria o status de autoridade do padrasto e a quebra do dever de confiança, enquanto a agravante genérica puniria o aproveitamento do contexto doméstico e da facilidade de acesso à vítima no ambiente residencial. Nesse sentido, colaciona o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1215, pleiteando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que a pena final seja redimensionada para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões no ID 171382140, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. A defesa de J. N. D. M. sustenta que não há omissão a ser sanada, uma vez que o magistrado enfrentou de forma clara os pontos essenciais ao convencimento e optou, com fundamentação idônea, por não aplicar…
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