Processo 0000532-89.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000532-89.2026.5.19.0007 AUTOR: GISELLE MARCIA BARBOSA RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22dd279 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de lide resolvida pelo acordo de #id:3e3b93c. Vem a parte reclamante, na manifestação de #id:d518820, requerer a expedição de novo alvará para a habilitação no seguro desemprego e informar que a CEF solicitou a expedição de alvarás distintos, um para o saque do FGTS e outro para o seguro. Compulsando os termos do acordo, é possível verificar que não constou alvará para habilitação no seguro desemprego, mas, tão somente, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, não havendo margem para interpretação diversa, quanto ao seu objeto e destinação. Sendo assim, determino o seguinte: 1. Comprove a reclamada, no prazo de 5 dias, que procedeu à baixa do contrato de emprego na CTPS no prazo estipulado no acordo, sob pena de incidência da multa cominada, devendo a Secretaria da Vara efetuar a anotação substitutiva, em caso de inércia. Quanto à modalidade de extinção do vínculo, a despeito de a cláusula relativa à anotação ter sido omissa, tem-se que foi discriminada a multa de 40% do FGTS, o que se mostra compatível com a tese obreira, de rescisão indireta do contrato de emprego por culpa do empregador, devendo tal forma de extinção do vínculo constar no eSocial. 2. Defiro o requerimento de alvará para a habilitação no seguro desemprego, em vista do reconhecimento judicial da rescisão indireta, nos termos abaixo transcritos. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Tem o presente despacho força de ALVARÁ JUDICIAL para a reclamante GISELLE MARCIA BARBOSA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação no seguro desemprego, suprindo, inclusive, eventual inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, sem prejuízo da análise dos demais requisitos fático jurídicos estabelecidos pelo Programa do Seguro Desemprego, à luz da Lei n. 7.998/1990, no que for cabível sobre a situação da empregada, conforme dados que constam no sistema de informação do MTE. Reclamante (CPF): GISELLE MARCIA BARBOSA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) Data de admissão: 13/10/2023 Data de demissão: 25/05/2026 Remuneração: R$ 1.634,69 Reclamada (CNPJ): ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MACEIÓ (CNPJ n. 12.321.592/0001-22) Ocupação (cargo/função): Auxiliar administrativo. 3. Quanto ao pedido de expedição de novo alvará para saque do FGTS, comprove a parte autora, em 5 dias, o motivo da negativa de liberação do crédito pela CEF, tendo em vista a presunção de validade do alvará integrante do acordo de #id:3e3b93c, sendo que, em caso de inércia, será considerado que conseguiu proceder ao saque. MACEIO/AL, 19 de junho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MACEIO
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