Processo 0000532-90.2025.5.09.0011

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000532-90.2025.5.09.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000532-90.2025.5.09.0011 AGRAVANTE: LUCIA MASSUMI CHIBA MIYAZAKI AGRAVADO: WELLINGTON LAZARO CAMPOS DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000532-90.2025.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   UNIVERSAL DE BENS. QUINHÃO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. No regime da comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. O bem recebido por herança apenas se exclui da comunhão quando gravado com cláusula de incomunicabilidade. Reconhecida a comunicabilidade do quinhão hereditário, subsiste a penhora sobre a integralidade do quinhão constrito, assegurando-se à cônjuge terceira a reserva do valor correspondente à sua meação por ocasião da alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC e da OJ EX SE nº 22, VI, deste Regional. Agravo de petição parcialmente provido. II - EXEQUENTE. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. DESCABIMENTO. Comprovada a destinação residencial do imóvel, incide a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90, oponível, em regra, também ao crédito trabalhista. A proteção legal decorre da utilização atual do bem como moradia da entidade familiar, razão pela qual não se justifica a averbação permanente dessa condição na matrícula imobiliária. Agravo de petição não provido, afastando-se, de ofício, a determinação de averbação.     Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS AGRAVO DE PETIÇÃO, bem assim das contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DE LUCIA MASSUMI CHIBA MIYAZAKI, para assegurar à embargante a preservação de sua meação no produto de eventual alienação judicial do quinhão penhorado do imóvel matrícula nº 176.526 do 14º CRI de São Paulo, nos termos do art. 843 do CPC, mantida a…

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