Processo 0000532-93.2026.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000532-93.2026.5.10.0022 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: VALCIRLAN PEREIRA VIANA PROCESSO n.º 0000532-93.2026.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: VALCIRLAN PEREIRA VIANA ADVOGADO: JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA ADVOGADO: ELIANE NUNES LEANDRO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Para a caracterização do dano moral, necessária a prática de ato do empregador, suficiente para ferir a honra ou imagem, com consequências prejudiciais à dignidade humana do trabalhador. Presentes tais requisitos, decorrentes da ausência de fornecimento de coletes balísticos com validade expirada, impõe-se o dever de indenizar. 2. Consideradas a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano e suas consequências na esfera subjetiva da vítima, o grau de culpa do ofensor e os demais critérios aplicáveis, deve ser retificado o quantum arbitrado na instância de origem, com a sua redução. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 177/182, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além de conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impor à empresa a satisfação de honorários advocatícios. Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário, refuta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 187/190). Contrarrazões às fls. 192/202. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. A r. sentença, em ordem a deferir a indenização por dano moral, consagrou a ilegalidade do fornecimento de colete balístico vencido, e posteriormente sua retirada, inexistindo a entrega de novo equipamento por vários meses (fls. 177/178). A empresa recorre, sustentando a impossibilidade de aplicação da responsabilidade civil sem o devido nexo causal, ou a comprovação do ato ilícito. Alega que os coletes vencidos foram recolhidos e novos adquiridos, sem que o obreiro tenha sofrido agressões ou submetido a situações de violência, não havendo motivo para o reconhecimento do dano moral (fls. 188/190). Segundo a melhor doutrina, o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do…
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