Processo 0000533-02.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000533-02.2026.5.22.0004 AUTOR: CARLOS EDUARDO MORAIS DE SOUSA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd80180 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO MORAIS DE SOUSA em face de LIMPSERV LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência para: (a) determinar a imediata liberação do FGTS de todo o período contratual (01/02/2022 a 30/06/2025); e (b) reconhecer provisoriamente a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 (Id 65b4123). Alega a parte autora ter sido admitida em 01/02/2022 na função de auxiliar de serviços gerais/limpeza, percebendo último salário mensal de R$ 2.020,12 (dois mil e vinte reais e doze centavos). Aduz que laborava em setor de arquivo técnico, ambiente com acúmulo de poeira e ácaros, tendo desenvolvido asma alérgica (CID-10: J45.0) e rinossinusite alérgica (CID-10: J32.4), conforme laudo médico da Dra. Maria das Graças Motta e Bona, Pneumologista/Alergologista (CRM-PI 915, RQE 1385), e resultado de prick test positivo para ácaros (Ácaro Mix +++9mm) acostados aos autos (Id 81bd9e4). Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 30/06/2025, com aviso prévio comunicado em 22/05/2025, não tendo a reclamada liberado o FGTS nem recolhido a multa fundiária de 40%. Informa que a reclamada ajuizou Consignação em Pagamento (Proc. n.º 0001547-55.2025.5.22.0004), cuja audiência de conciliação realizada em 04/12/2025, perante o Centro Judiciário de Solução de Disputas do TRT da 22ª Região, restou infrutífera, sem que houvesse pagamento efetivo de quaisquer valores ao reclamante (Id d099c1e). A parte reclamada ainda não foi citada nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para concessão da tutela provisória, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de três requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da medida. Passo a analisar os pedidos individualmente. DA LIBERAÇÃO DO FGTS DO FUMUS BONI IURIS Quanto à probabilidade do direito, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 89f8a63) comprova a dispensa sem justa causa pelo empregador (código de afastamento SJ2), com admissão em 01/02/2022 e afastamento em 30/06/2025. Na modalidade de dispensa imotivada, o trabalhador tem direito ao saque dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.036/1990. O TRCT demonstra, de forma inequívoca, a existência do direito ao levantamento dos valores fundiários. DO PERICULUM IN MORA No que tange ao perigo de dano, a parte autora encontra-se desempregada desde 30/06/2025, perfazendo mais de nove meses sem acesso aos depósitos fundiários a que legalmente faz jus, o que compromete diretamente sua subsistência. Acresce que é portadora de enfermidade crônica (asma alérgica e rinossinusite alérgica) que demanda tratamento contínuo e oneroso com medicamentos inalatórios (Alvenia 6/300mcg e Atrovent 40g) e aerossol três vezes ao dia com soro fisiológico (Id 81bd9e4), circunstância que torna ainda mais urgente o acesso aos recursos financeiros. DA IRREVERSIBILIDADE Sobre a reversibilidade dos efeitos, a liberação do FGTS consiste no levantamento de valores já depositados na…
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