Processo 0000533-03.2023.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATOrd 0000533-03.2023.5.09.0672 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA SOARES RÉU: RICARDO DE JESUS LIMA - AUTO MECANICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a256ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOAO RICARDO CRISPIM RODRIGUES, em razão do decurso do prazo para manifestação do sócio. DESPACHO 1.Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa em face do sócio da pessoa jurídica RICARDO DE JESUS LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inidoneidade financeira da parte executada RICARDO DE JESUS LIMA, demonstrada pelo resultado negativo das diligências realizadas nos autos, foi instaurado, A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE, o incidente previsto no art. 133 do CPC, na forma da Instrução Normativa nº 39/2016 do E. TST, a fim de possibilitar o direcionamento da execução em face do(a(s) sócio(a)(s) da pessoa jurídica executada. Regularmente citada, a pessoa jurídica RICARDO DE JESUS LIMA - TRUK CENTER LTDA (Id.da5a473) deixou transcorrer integralmente o prazo de 15 dias para manifestação e impugnação do incidente processual. A superação da personificação societária, mediante o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade, opera-se por um critério objetivo, consubstanciado pela simples inadimplência da obrigação (CDC, art. 28, § 5º), sem a necessidade de demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, amplamente consagrado pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável também ao Processo do Trabalho. Ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe a exigência do cumprimento da obrigação pelos sócios das pessoas jurídicas, que respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade da qual faz parte, uma vez que o contrato de trabalho, para fins de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se assemelha ao contrato de adesão do direito consumerista. Diante do exposto, preenchidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC), declaro a responsabilidade pessoal e patrimonial da sociedade RICARDO DE JESUS LIMA - TRUK CENTER LTDA pelo débito em execução nos presentes autos, na forma do art. 136 do CPC. 2. Inclua-se a sociedade RICARDO DE JESUS LIMA - TRUK CENTER LTDA no polo passivo, ficando ciente de que, decorrido o prazo recursal, encontram-se desde já citada para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. 3. No decurso sem pagamento ou garantia da execução, proceda a tentativa de penhora eletrônica de contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica RICARDO DE JESUS LIMA - TRUK CENTER LTDA, mediante sistema SISBAJUD, com transferência imediata do valor bloqueado. 4. Comprovada transferência, fica o respectivo depósito convertido em penhora. Intime-se a parte executada RICARDO DE JESUS LIMA - TRUK CENTER LTDA para, em 05 (cinco) dias, ciência e manifestação, sob pena de liberação imediata em favor dos credores. Garantida a execução, intimem-se os executados para fins do artigo 884 da CLT. 5. Decorrido o prazo, liberem-se. 6. Frustrada a tentativa de bloqueio de…
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