Processo 0000533-04.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000533-04.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JONATHA LIMA DE FONTES RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf0a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO JONATHA LIMA DE FONTES, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 29/04/2026, a presente reclamação trabalhista em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificada nos autos, alegando que por esta foi contratado, em 21 de outubro de 2020, para trabalhar como eletricista serviços de rede I, tendo sido dispensado, sem justo motivo, em 20 de março de 2026 (com a projeção do aviso prévio, sendo o último dia trabalhado, conforme TRCT, 03/02/2026). Recebeu, como última remuneração, valor de R$ 3.149,10, conforme TRCT (ID 77ab2b5). Postula o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função, horas extras e repercussões, indenização pelos gastos com a internet, além de outros títulos requeridos na exordial. Regularmente citada, a demandada compareceu à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por ela apresentada eletronicamente, conforme ID 42e5c0d, além de concedido prazo para que a parte autora se manifestasse acerca dos expedientes acostados, o que ocorreu por intermédio da peça processual de ID dd716f9. O valor da causa foi fixado em R$ 82.260,52, conforme petição inicial. Realizada audiência de instrução (ID 0aba7f4), foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma para cada litigante. Foi determinado o encerramento da fase instrutória e o protocolamento do feito para julgamento. Razões finais remissivas por ambos os litigantes, facultando-se a complementação, no prazo de um dia, o que não ocorreu. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar em questão, suscitada pela reclamada, tendo em vista que o valor dado à causa na inicial corresponde à expectativa de direitos postulados pelo reclamante e atende ao disposto no art. 292, VI, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA A parte ré, em sua defesa, aduziu que, no que se refere ao pedido relativo a feriados laborados, incide a coisa julgada, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, no particular. Aduz que existe um acordo judicial homologado na Ação Coletiva nº 0000729-47.2021.5.06.0018, movida pelo SINDURB/PE (Sindicato dos Urbanitários de Pernambuco). Nesse processo, a CELPE teria celebrado uma transação que versava exatamente sobre o pagamento dos mesmos feriados laborados na escala 5 x 2 que o reclamante agora postula individualmente. Segundo a demandada, o nome do reclamante consta na relação de substituídos da ação coletiva mencionada. Sustenta, assim, que o autor já teria sido contemplado pelo acordo homologado naqueles autos, o qual possui eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, da CLT. Passo à análise. Da análise da cópia do referido processo acostada aos autos (ID d1996b1), verifica-se que, à fl. 417 dos fólios, consta o nome do reclamante na relação de beneficiários. Todavia, apenas parte dos autos da ação coletiva foi juntada ao presente feito, encontrando-se ausentes peças processuais essenciais, tais como a contestação, parcela significativa das decisões de mérito e documentos aptos a…
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