Processo 0000533-06.2025.5.12.0007

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000533-06.2025.5.12.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000533-06.2025.5.12.0007 RECORRENTE: EVERSON JOSE SOARES DO AMARAL RECORRIDO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000533-06.2025.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: EVERSON JOSE SOARES DO AMARAL RECORRIDA: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente EVERSON JOSE SOARES DO AMARAL e recorrida COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso em relação ao adicional de periculosidade. Alega que o recorrente inovou a lide ao alterar o fundamento fático do pedido de periculosidade. Argumenta que a causa de pedir foi modificada de risco elétrico para exposição a inflamáveis. Defende que a inovação recursal viola o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Não cabe à parte apresentar argumentos, em sede recursal, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de ofensa ao regular contraditório e ampla defesa. De fato o autor, na petição inicial, narrou que no desempenho de suas funções tinha contato diário "com alta tensão, inclusive contato com cabine primária". Já em sede recursal requereu a reforma da sentença com base em risco decorrente de substância inflamável. Na perícia realizada (ID 91114f1) no local de trabalho do autor, que contou com a presença do demandante e de assistente técnico da ré, a periculosidade foi analisada em relação aos agentes inflamáveis e atividades de ordem elétrica. De acordo com a Súmula n. 293 do TST, "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade", entendimento que aplico analogicamente ao adicional de periculosidade. Ressalto, ainda, que a empresa pôde se manifestar acerca do laudo produzido, além de ter sido oportunizada a produção de provas em audiência. Por esses motivos, considero que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo impedimento para a análise do recurso do autor em relação ao adicional de periculosidade. Rejeito a preliminar. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO O recorrente afirma ter sido contratado como vendedor/balconista, mas exercia atividades típicas de operador de empilhadeira. Salienta que a empresa não comprovou a alegação de existência de operadores de empilhadeira específicos. Cita os arts. 468 e 460 da CLT e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida,…

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