Processo 0000533-09.2024.8.26.0651

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000533-09.2024.8.26.0651
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara - Valparaíso
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JEFERSON DOS SANTOS ARAÚJO, PROCESSO Nº  0000533‑09.2024.8.26.0651 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Valparaíso, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JEFERSON DOS SANTOS ARAÚJO, Brasileiro, Solteiro, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai Gilmar da Silva Araújo, mãe Edvania Pedro dos Santos, Nascido em 07/05/2004, de cor Pardo, natural de Cajueiro, - AL. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEFERSON DOS SANTOS ARAUJO, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias‑multa, no valor unitário mínimo legal. Autorizo que o acusado recorra em liberdade, uma vez que não houve alteração fática a ensejar a revisão da liberdade provisória. Declaro o perdimento dos bens e valores eventualmente apreendidos em favor da União, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, os quais deverão ser revertidos diretamente ao Funad. Determino a incineração das substâncias entorpecentes, expedindo‑se o necessário nos termos dos artigos 50-A da Lei no 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado: a) Expeça‑se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando‑a ao Juízo da Execução Penal; b) Oficie‑se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie‑se ao IIRGD. Deverá o(a) réu(ré) efetuar o pagamento da multa em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sem necessidade de nova intimação. Em não havendo pagamento voluntário no aludido prazo, expeça‑se a certidão de sentença (código 505791)e abra vista ao Ministério Público para o início da execução penal junto à VEC competente, conforme o Provimento CG nº 05/2022. Publique‑se. Intimem‑se. Cumpra‑se." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

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