Processo 0000533-12.2015.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 0000533-12.2015.8.11.0111. AUTOR: SALETE BOJARSKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SALETE BOJARSKI em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é segurada da Previdência Social na condição de empregada, exercendo a atividade de faxineira desde os dezoito anos de idade. Aduz que, em razão de complicações em sua saúde, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 606.904.010-8 - espécie 31), com DIB em 11/07/2014, prorrogado até 30/09/2014. Sustenta que, não obstante a cessação do benefício, permanecia incapacitada para o trabalho, sendo portadora de Cervicalgia (CID M54.2), Osteoporose sem fratura patológica (CID M81) e Outras Artroses (CID M19), conforme laudo médico do Dr. André Luiz de Souza (CRM/MT 5712), juntado com a inicial. O requerimento administrativo de reconsideração foi protocolado em 07/10/2014 (DER) e indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Novo requerimento administrativo foi protocolado em 05/02/2015 (NB 609.455.174-9), igualmente indeferido em 19/02/2015 por parecer contrário da perícia médica do INSS. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de 15/05/2015 (ID 224606897), que também indeferiu a tutela antecipada por ausência de prova inequívoca naquele momento processual, bem como, nomeou o perito para a realização de prova pericial. Realizada a perícia médica judicial em 03/05/2016 (ID 224606900). O INSS foi citado. Em contestação protocolada em 28/09/2016 (ID 224606900), a autarquia arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, sustentou: (i) perda da qualidade de segurado, alegando que o benefício anterior (NB 549.200.401-4) foi cessado em 30/08/2013, mantendo cobertura apenas até 15/10/2014; (ii) que a incapacidade apurada pelo laudo pericial é parcial, não ensejando aposentadoria por invalidez; (iii) que há possibilidade de reabilitação profissional; e (iv) que, em caso de procedência, o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. Aberta vista à parte autora para impugnação à contestação, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 26/02/2026 (ID 224606934). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida existência, grau e caráter da incapacidade laborativa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pelo laudo pericial judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Prescrição Quinquenal das Parcelas Vencidas O INSS arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 30/04/2015. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, c/c a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem as parcelas anteriores a 30/04/2010. Considerando que a DER mais antiga é de 07/10/2014, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio a serem alcançadas pela prescrição. A preliminar é, portanto, rejeitada por ausência de objeto. O direito ao…
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