Processo 0000533-19.2007.8.14.0043

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000533-19.2007.8.14.0043
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Portel
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0000533-19.2007.8.14.0043 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos. Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em face de João de Oliveira dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Dalberto Bezerra Miranda. Consta da denúncia que, no dia 7 de junho de 2007, por volta das 20 horas, na localidade denominada São José, situada na margem direita do Rio Anapu, no município de Portel, o denunciado, fazendo uso de uma arma branca do tipo faca, desferiu golpe contra a vítima Dalberto Bezerra Miranda, provocando-lhe lesões graves que culminaram em sua morte imediata. A inicial narra que vítima havia chegado recentemente à residência de Ozimar de Almeida para conversar, momento em que se retirou do local e, logo em seguida, foi atingida na região abdominal. O acusado evadiu-se do local do crime imediatamente após a consumação. O Ministério Pública aponta que a autoria e a materialidade delitivas restaram presentes pelas declarações colhidas em sede policial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma do crime (ID. 31292851 - p. 14) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Necroscópico (ID. 31292851 - p. 18). Junto à denúncia, a representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, face à sua fuga do distrito da culpa. A denúncia foi recebida pelo juízo em 28 de agosto de 2007 (ID. 31292859 - p. 1), oportunidade em que também foi decretada a custódia cautelar do denunciado e determinada a sua citação. Posteriormente, o acusado foi capturado e recolhido ao estabelecimento prisional e interrogado (ID. 31292864 - p. 5), dando-se regular prosseguimento ao feito com a sua citação (ID. 31292866 - p. 1) e apresentação de defesa prévia por meio de defensor dativo nomeado para o patrocínio da causa (ID. 31292883 - p. 1). Após, o acusado foi posto em liberdade provisória, conforme ID. 31292903 - p. 1. Durante a fase de instrução processual, o juízo enfrentou diversas remarcações de audiência de instrução e julgamento decorrentes de percalços processuais e dificuldades de condução das testemunhas. Uma vez estabilizado o andamento, realizou-se a audiência de instrução (ID. 31292997 - p. 1) com oitiva das testemunhas judiciais Ozimar de Almeida e Pedro Cavalcante, bem como a inquirição da informante Tatiana Barbosa de Oliveira, tendo sido homologada a dispensa da testemunha Dariane Barbosa de Oliveira. O acusado não compareceu, pois não foi localizado. O acusado mudou de endereço sem informar ao juízo, sendo decretada a sua revelia (ID. 31292991 – p. 1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID. 31293186 - p. 1) pugnou pela total pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que os autos reúnem provas incontroversas da materialidade e indícios veementes de autoria, aptos a submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Por sua vez, a defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a impronúncia do acusado, sob a alegação de que o acusado teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, ou,…

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