Processo 0000533-19.2024.8.27.2708
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000533-19.2024.8.27.2708/TO RÉU : PAULO MARQUES ADVOGADO(A) : MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de processo criminal aforado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, imputando a PAULO MARQUES , devidamente qualificado nos autos, a prática das infrações penais previstas nos artigos 329, 331 e 129, §12, do Código Penal. Narrou a denúncia, em síntese, que: "Consta do inquérito policial n.º 0001444-50.2023.8.27.2713, que no dia 22/03/2023, por volta das 22h, na Rua Sebastião de Oliveira, próximo a caixa d’água - Centro de Pau D’Arco-TO, o denunciado PAULO MARQUES opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e/ou ameaça aos policiais militares Alessandro Correia da Silva e Jersriel Paulo Tavares; os desacatou no exercício da função pública e ofendeu-lhes a integridade corporal, conforme se depreende do laudo de lesão corporal (evento 43, LAUDO/1 e LAUDO/3). Segundo apurado, durante o patrulhamento de rotina da Polícia Militar, o acusado foi abordado na companhia de Elizafan Batista de Oliveira, por suspeita do crime de tráfico de drogas. PAULO MARQUES não obedeceu à ordem para abordagem, apresentou resistência, travou luta corporal e desacatou os militares dizendo: 'vagabundo, que não iria ser preso por um policial porqueira recém formado, pau no cu' 'vocês vão ser, eu vou tirar a farda de vocês, vocês não sabem com quem estão mexendo'." A denúncia fora recebida. Citado, o réu, via defesa técnica, apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à produção da prova oral. Em sede de alegações finais, as partes sustentaram suas pretensões. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Da lesão corporal A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, tendo em vista os laudos periciais em anexo no evento 6 do inquérito policial, que constataram lesão corporal nas duas vítimas e no réu. Todavia, a autoria delitiva , nos moldes descritos na denúncia, não restou comprovada com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório. Efetivamente, a vítima Alessandro Correia da Silva informou ao Ministério Público que, na data do fato, 22/03/2023, estava fazendo um patrulhamento, avistou dois indivíduos, em local escuro, próximo a um local onde se vende drogas, que seu comandante, após avistá-los, mandou que fossem abordá-los (Paulo e Outro) que foi dada voz de abordagem, que ninguém acatou, que Paulo estava de motorista, que veio até ele, falando que não ia ser abordado por policial recém formado, que estava visivelmente embriagado, que mandou ele se afastar, que lhe deu um murro o qual conseguiu desviar, que pegou a arma e acionou o spray de pimenta, ocasião em que ficou mais agressivo, que tentou imobilizá-lo, ocasião em que lhe mordeu seu dedo, que seu comandante tentava lhe deter o outro, que estava resistindo passivamente, que seu comandante foi dar suporte, que Paulo desferia golpes, que apareceram familiares gritando, que Paulo foi na direção de Tavares, que se defendia com os braços e acabou sofrendo um corte por conta disso, que abordaram os réus com o fundamento da existência de boca de fumo próximo aos réus, pelo local escuro, e que por estarem embriagados, estavam gritando na rua, que conseguiram imobilizá-lo dando…
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