Processo 0000533-21.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000533-21.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: EDIVAN GONCALVES LEITE RECLAMADO: MK BR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa99f8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, intimado para requerer o início da execução, o exequente se manifestou nos autos e apresentou planilha de cálculos; Considerando, contudo, que a sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com valores já definidos no título executivo judicial, não sendo admissível a modificação, inovação ou rediscussão dos critérios fixados nas fases subsequentes do processo; Considerando, ainda, que, em se tratando de sentença líquida, eventual atualização do crédito deve observar estritamente os parâmetros já estabelecidos no título executivo, competindo à Contadoria proceder à atualização dos valores; Considerando o depósito judicial realizado pela reclamada referente aos honorários periciais, DECIDO: 1. Não recebo os cálculos apresentados pela parte reclamante. 2. À contadoria, para atualização da conta e a inclusão de eventual liquidação da obrigação de fazer, se for o caso. 3. Expeça-se alvará em favor do perito, no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária até a data efetiva do pagamento, observando os dados bancários informados (Id. 3d087e1). 4. Após a atualização dos cálculos, execute-se, devendo o feito tramitar na fase de execução, intimando-se a reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora por meio do Sisbajud, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. 5. Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. 6. Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de paralisação dos atos executórios. Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 11 de maio de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN GONCALVES LEITE
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