Processo 0000533-26.2026.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000533-26.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: DOUGLAS MOTA ALMEIDA RECLAMADO: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7421b20 proferida nos autos. DECISÃO O autor deduz pedido de tutela de urgência, por meio do qual requer o afastamento do ambiente de trabalho sem prejuízo salarial, inclusive com pagamento retroativo dos salários referentes ao mês de abril de 2026, até o julgamento final da demanda. A parte autora alega que mantém vínculo empregatício com a primeira reclamada desde 01/05/2025, na função de entregador motociclista, percebendo salário mensal de R$ 1.612,00. Sustenta que a primeira reclamada passou a exigir a instalação do aplicativo “BRINOZ” nos aparelhos celulares pessoais dos empregados, sob pena de aplicação de faltas disciplinares. Afirma que, ao se recusar a instalar o aplicativo em seu aparelho particular, foi retirado do grupo de WhatsApp da empresa e afastado das atividades laborais em 07/04/2026, permanecendo sem contato da empregadora e sem recebimento salarial. Sustenta que a exigência patronal configuraria abuso do poder diretivo, violação à intimidade e à vida privada, além de assédio moral. Invoca o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da ausência de salários e da necessidade de subsistência própria. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O documento de Id 4b148f0 consiste em capturas de tela de conversas de WhatsApp, nas quais consta comunicação atribuída a representante da empresa informando que o uso do aplicativo “BRINOZ” seria obrigatório aos motoboys, bem como que o empregado que se recusasse a utilizá-lo “vai levar falta”. Há, ainda, mensagens nas quais o reclamante afirma não se opor ao uso do aplicativo, mas apenas à sua instalação em aparelho celular particular, além de registro indicando que o autor não mais integrava o grupo funcional de mensagens. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente quanto à alegada abusividade da exigência patronal, à regularidade da conduta empresarial, à efetiva ocorrência de afastamento laboral e às consequências jurídicas decorrentes da recusa do empregado em instalar o aplicativo em aparelho particular. Nesse contexto, a apreciação da pretensão antecipatória demanda dilação probatória mais aprofundada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual, firmar juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado nos moldes pretendidos pela parte autora. Ausentes, portanto, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida de urgência, indefere-se o pedido de tutela antecipada. Dê-se ciência. SANTAREM/PA, 07 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MOTA ALMEIDA
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