Processo 0000533-31.2020.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000533-31.2020.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000533-31.2020.5.19.0057 AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: FILETO DE SOUZA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba6b9b proferida nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou o descumprimento parcial do avençado no ID c6ae46d, pleiteando o início da execução nos moldes previstos no dito termo conciliatório. Fixado o débito total atualizado em R$ 23.076,00 (ID 8093f1f). Atos executórios iniciados, porém pendentes de certificação, nos autos, do resultado das diligências. Em petição de ID 737dba4, VILMA MARIA DE SOUZA alegou ter valores constritos, em contas de sua titularidade, oriundos destes autos. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva para responder pessoalmente pelas obrigações do espólio, bem como arguiu a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por possuírem natureza salarial e alimentar. Comprovou, inclusive, a quitação integral do débito de R$ 23.076,00 mediante depósito bancário em favor do reclamante (ID 1de0ffe). Intimado, o exequente confirmou, expressamente, o recebimento do crédito supramencionado (ID a411ac2). Contudo, ressaltou que o processo deve prosseguir em relação ao saldo remanescente e aos honorários advocatícios cuja quitação está pendente de liberação judicial perante o juízo do inventário cível. Pois bem. Após detida análise dos autos, comprovado o pagamento do montante atualizado, impõe-se acolher a manifestação da executada para DECLARAR a quitação parcial, bem como a extinção da obrigação pecuniária direta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ressalte-se que a presente quitação alcança estritamente a obrigação direta, devidamente atualizada (ID 8093f1f), de modo que o feito deve prosseguir em relação ao saldo principal, como também aos honorários advocatícios cuja habilitação e trâmite de pagamento tocam a competência do juízo cível perante o qual se encontra ajuizada a Ação de Inventário pertinente (Autos nº. 0700708-66.2016.8.02.0050).  Assim, antes de homologada a partilha de bens, o espólio é o ente que detém legitimidade e capacidade jurídica para figurar em juízo e responder pelas obrigações contratuais do falecido, sendo representado pela inventariante MARIA ELIETE DE SOUZA SILVA (ID 2835fcd). Logo, restou demonstrado que a própria sentença de conhecimento proferida nos autos já havia enfrentado a matéria e rejeitado expressamente a inclusão de VILMA MARIA DE SOUZA no polo passivo da lide, reconhecendo a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam (ID a51f8d0).  Conclui-se, portanto, que os herdeiros não respondem de forma direta com seu patrimônio pessoal, bem como reconhece-se a ilegitimidade passiva de VILMA MARIA DE SOUZA, impondo-se a sua exclusão imediata do polo passivo da execução e, ainda, o imediato levantamento de todos os bloqueios e restrições eletrônicas vigentes nas contas bancárias de sua titularidade cuja origem e natureza alimentar restaram demonstradas pelos extratos e comprovantes de rendimentos juntados aos autos (IDs 7f1d317 e 05c972f). Portanto, orientado pelos princípios da celeridade e efetividade no processo do trabalho, entende este juízo por ACOLHER os requerimentos formulados por VILMA MARIA DE SOUZA para decidir nos seguintes termos: a) declarar a quitação parcial da obrigação pecuniária direta exequenda, extinguindo parcialmente a execução em…

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