Processo 0000533-35.2020.8.17.3420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000533-35.2020.8.17.3420 AUTOR(A): CICERA GODE DE MORAIS BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CICERA GODE DE MORAIS BRITO , devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte requerente que, na qualidade de servidora pública, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, gerida pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao buscar informações sobre seu saldo e, posteriormente, ao realizar o saque dos valores, constatou uma quantia manifestamente inferior àquela que seria devida, o que a levou a suspeitar de falhas na gestão dos recursos, desfalques e da não aplicação dos rendimentos legalmente previstos ao longo de décadas. Alega que a conduta do banco réu configura má prestação de serviço, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor sacado e o valor que deveria constar em sua conta PASEP, a ser apurado em liquidação de sentença; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. À peça vestibular a parte autora acostou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. O processo teve seu curso suspenso em virtude da decisão proferida no bojo dos autos nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que determinou a suspensão dos feitos que versassem sobre a (in)existência de relação de consumo e distribuição do ônus probatório (TJPE - Tema 04), e, subsequentemente, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; (ii) no mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente operador do programa, cujas diretrizes e critérios de atualização monetária são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sobre os quais não possui qualquer ingerência; (iii) que não houve falha na prestação de serviços, tendo os valores sido corretamente creditados e atualizados conforme a legislação de regência; (iv) impugna o demonstrativo de cálculo apresentado pela autora, por ser documento unilateral e desprovido de validade técnica; e (v) a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos institucionais e normativos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Com o julgamento dos Temas Repetitivos 1150 e 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificaram as principais controvérsias sobre a matéria, o processo retomou seu curso regular, vindo concluso para sentença. É o relatório. Decido. Superadas as questões processuais e estando o feito maduro para julgamento, passo ao…
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