Processo 0000533-35.2025.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000533-35.2025.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000533-35.2025.5.09.0089 AUTOR: TAMARA BATISTA SANTOS RÉU: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a467a7a proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 29 de abril de 2026.  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela Reclamada (Id e9561c2) requerendo a prorrogação do vencimento da parcela com vencimento em 15/04/2026, sua realocação para o final do cronograma e o afastamento ou redução da cláusula penal pactuada. Alega, para tanto, dificuldades financeiras supervenientes e restrição de fluxo de caixa A parte Reclamante, ao tempo em que discordou do pedido, requereu o início da execução (Id 85cf053). Pois bem. O acordo judicialmente homologado possui força de decisão irrecorrível para as partes, operando os efeitos da coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT). Sua alteração unilateral por parte do Juízo, sem a concordância expressa da parte contrária, viola a segurança jurídica e os termos originalmente pactuados. As alegadas dificuldades financeiras, restrições de fluxo de caixa ou a existência de pluralidade de outros acordos constituem riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), não caracterizando caso fortuito ou força maior aptos a atrair a aplicação dos arts. 317, 393 ou 478 do Código Civil no âmbito trabalhista. De outra parte, a regra do art. 835 da CLT dispõe que o "cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". A mora solvendi decorreu do não-cumprimento da obrigação no prazo assinalado, por força de fato imputável exclusivamente ao devedor (art. 408 do CCB), o que caracteriza a inadimplência. Assim, conforme entendimento deste E. TRT da 9ª Região, sedimentado na OJ EX SE 19, I, parágrafo único, não mais se aplica o art. 413 do CCB, que prevê a redução equitativa da cláusula penal no caso de cumprimento parcial da obrigação ou quando o valor da multa for manifestamente excessivo. Nesta quadra, ainda que o atraso no pagamento da parcela seja de um dia, deverá incidir integralmente a multa prevista no acordo (OJ EX SE 19, inciso I, "a" do E. TRT da 9ª Região). Portanto, indefere-se o requerimento formulado pela Reclamada. Inicie-se a execução. A Secretaria já elaborou a conta geral (Id 1a8e7a3). Cite-se a executada, por seu advogado, para pagamento do montante apurado (R$ 10.372,07), devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prosseguimento da execução.  Em tendo havido pagamento após o dia 15/04/2026 (o qual deve ser comprovado pela parte devedora), fica autorizado o abatimento para fins de garantia da execução. Desde já, não havendo comprovação do pagamento, fica autorizada a tentativa de bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD, renovando-se a diligência, se parcialmente positiva. Havendo bloqueio superior ao débito, em razão de multiplicidade de contas, promova-se o imediato desbloqueio da diferença.    APUCARANA/PR, 29 de abril de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA

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