Processo 0000533-36.2010.8.11.0095

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000533-36.2010.8.11.0095
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos... I DO RECEBIMENTO Trata-se de Objeção de não-executividade oposta pela parte-executada MADEIREIRA BERLANDA LTDA e ANGELO DIOSNEL BERLANDA, requerendo, em síntese: i. Declarar a nulidade parcial da certidão de dívida ativa em razão do bis in idem entre o Auto de Infração nº 504136/D (pago em 07/12/2005) e o Auto de Infração nº 504288/D, excluindo do valor exequendo o montante correspondente ao volume de madeira já sancionado e pago no primeiro auto, com redução proporcional da execução; ii. Declarar a nulidade do auto de infração nº 504288/D, por vício insanável consistente na fundamentação em tipo penal (art. 46 da Lei 9.605/98), em violação ao princípio da legalidade estrita, devendo ser extinta a execução em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; iii. Determinar o decote do excesso de execução, excluindo da Certidão de Dívida Ativa o valor de R$113.819,60, acrescido a título de reincidência sem base legal, reduzindo o valor exequendo ao montante que restar após a exclusão das parcelas indevidas. Sobre a admissibilidade da objeção, em que pese à discussão, entende-se cabível, mas há pressupostos que devem ser observados. Em relação ao cabimento, aponta o STJ para a seguinte direção: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000). Embora ali se fale em construção doutrinário-jurisprudencial (na verdade, cita-se Pontes de Miranda como criador ou pelo menos sistematizados do instituto), concorda-se com Daniel Assumpção quando diz que os arts. 518 e 803, par. único, ambos do CPC/15, acabam levando à conclusão de que a legislação também sufragou seu cabimento (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 9. ed. p. 1376). Entendendo-se cabível, importante assinalar que o exequente deva ser ouvido (arts. 9º e 10, ambos do CPC). Outro ponto importante diz respeito à suspensão do procedimento (ou processo, conforme for) executivo, entendendo-se que isso somente se dá caso se verifique a situação do art. 919, §1º, do CPC (aqui aplicável às Execuções Fiscais). Também é relevante pontuar que não se pode inaugurar maior dilação probatória por força da objeção, bem como as matérias tratadas pela defesa devem se cingir às de ordem pública (ou pelo menos conhecível de ofício, como a prescrição) e verificáveis de plano (STJ, ADREsp 363.419/ SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 02.12.2002), consoante se nota no Enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, matérias como prescrição, decadência e alegação de pagamento (na verdade, a exigibilidade da obrigação exequenda, como bem ressalta Daniel Assumpção, ob. cit., p. 1377) podem ser veiculadas em “objeção de não executividade”. Essencial sublinhar a questão da dilação probatória, sendo possível alegação de “matéria de fato”, desde que se refira à prova documental já constante do processo/procedimento. No tocante ao momento para se objetar, embora não haja unanimidade, aqui se entende pela possibilidade disso se dar em qualquer…

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