Processo 0000533-37.2023.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000533-37.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO VALDISIO ROCHA JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c10cd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) em petição id. 09338dc, a parte exequente manifesta discordância quanto aos valores constantes no Ofício Precatório (id. 906507a), argumentando que o valor liquido remanescente devido ao reclamante deveria ser ajustado para R$ 21.917,63; 2) o Ofício Precatório (id. 906507a) reflete os valores apurados na referida planilha de cálculo judicial, apresentando a devida separação dos créditos e o destaque dos honorários contratuais. Após a dedução da contribuição previdenciária do empregado (INSS cota-empregado no valor de R$ 784,77), o valor líquido devido ao autor converge exatamente com o montante indicado pelo autor de R$ 21.917,63 (sendo R$ 5.682,23 relativos ao FGTS e R$ 16.235,40 ao exequente líquido). Nesta data, 20 de agosto de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra e a petição id. 09338dc, verifica-se que a parte exequente não observou que os valores devidos a ele batem com o indicado R$ 21.917,63 (sendo R$ 5.682,23 relativos ao FGTS e R$ 16.235,40 ao exequente líquido). Analisando detidamente os autos, nota-se que a planilha de cálculo (id. 2dea664), elaborada por esta contadoria, demonstra a correta apuração dos valores devidos, incluindo seus respectivos descontos. Constata-se que a contribuição social do empregado foi deduzida corretamente antes da apuração do montante líquido devido ao autor. O Ofício Precatório (id. 906507a), expedido por este juízo, reflete os valores apurados na referida planilha judicial, com a correta separação de créditos FGTS e líquido, descontos e destaque dos honorários contratuais. Para melhor esclarecimento da parte exequente, cumpre destacar que os valores de R$ 784,77 (INSS cota-empregado) são devidos à União. Ademais, esclarece-se que a operação aritmética entre o FGTS (R$ 5.682,23) e o valor líquido do exequente (R$ 16.235,40) atinge o montante pleiteado de R$ 21.917,63. Mantém-se, portanto, o Ofício Precatório de ID 906507a. Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs #id:a60eb6b e #id:b097c7a. Dê-se ciência à parte exequente, por seu patrono, via DJEN. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 20 de agosto de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDISIO ROCHA JUNIOR
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