Processo 0000533-38.2021.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000533-38.2021.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000533-38.2021.5.08.0013 RECLAMANTE: ANA CRISTINA AVELAR DE SOUZA RECLAMADO: CLINICA MACHADO S/S LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13f873 proferida nos autos. Vistos, etc. O sócio executado ARTHUR ARIAN REBELO DIAS, requer tutela de urgência para a limitação de bloqueios judiciais sobre sua remuneração, alegando que a multiplicidade de penhoras em diversos processos está comprometendo sua subsistência (mínimo existencial). A probabilidade do direito resta demonstrada pela comprovação de diversos bloqueios que, somados, retiram a totalidade de sua verba salarial.  Embora o salário seja penhorável para pagamento de crédito de natureza alimentar, a constrição deve observar limites que preservem a dignidade e a subsistência do devedor, sendo o patamar de 30% da remuneração líquida um parâmetro razoável para evitar a insolvência do sócio executado. O perigo de dano é evidente, ante a retenção integral de verbas que inviabiliza o custeio das necessidades básicas do executado. Diante disso, mantenho a decisão #id:244a42d, quanto ao percentual de 20%, fixado para bloqueio da remuneração líquida do sócio executado ARTHUR ARIAN REBELO DIAS. Paralelamente, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a empregadora (ROTA DO PARÁ S.A.): 1) Observe, na efetivação da retenção, a ordem cronológica de recebimento do mandado de penhora deste Juízo (08/01/2026 – ID bf014e7), respeitando o limite global de 50% da remuneração líquida para a somatória das penhoras de mesma natureza (IRDR nº 7 do TRT8 e Tema 75 do TST);  2) Apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação cronológica e atualizada das ordens de penhora recebidas, com a especificação dos respectivos processos, Varas e valores, a fim de conferir transparência e garantir o controle efetivo do cumprimento da ordem exarada. Por fim, esclareço ao executado que a coordenação definitiva e a gestão centralizada de suas execuções podem ser buscadas via Reunião de Execuções, nos termos da Resolução TRT8 nº 42/2023, sendo este o meio processual adequado para unificar a cobrança e evitar que a soma das constrições supere os limites normativos. Cumpra-se o despacho #652b053 no tange ao Ofício à CEF. Ciente as partes e a empresa ROTA DO PARÁ S.A. desta decisão com sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 23 de junho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA AVELAR DE SOUZA

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