Processo 0000533-38.2025.5.12.0061

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000533-38.2025.5.12.0061
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIRO 0000533-38.2025.5.12.0061 AGRAVANTE: SUSAN DOROW VOLKMANN AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000533-38.2025.5.12.0061 (AIRO) AGRAVANTE: SUSAN DOROW VOLKMANN AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de instrumento que preenche os requisitos legais de admissibilidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente SUSAN DOROW VOLKMANN e recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inconformado com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, recorre a autora a esta Corte Revisora. Em suas razões recursais, busca o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso ordinário. Foi apresentada contraminuta. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º Grau, todavia sem êxito na tentativa de conciliação. É o relatório. VOTO   AGRAVO DE INSTRUMENTO: Conhecimento Conheço do agravo de instrumento, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. Mérito CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO A autora apresentou recurso ordinário sem efetuar o preparo recursal, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da reclamante que não foi desconstituída por prova em contrário. Registro que a recorrente afirmou estar desempregada, anexando cópia de sua CTPS, situação que não foi desconstituída pela ré. Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita, dispensando a autora do pagamento das custas a que condenada em 1º grau. Quanto ao depósito recursal, curvo-me à Tese Jurídica nº 07 deste Regional, verbis: …

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