Processo 0000533-39.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000533-39.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000533-39.2026.5.13.0008 AUTOR: WENDSON LUCAS SOUZA DOS SANTOS RÉU: CLINICA DENTMAIS AV BOA SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f328a2 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CLINICA DENTMAIS AV BOA SORTE LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por WENDSON LUCAS SOUZA DOS SANTOS. Alega, em suma, a excipiente, que não houve a citação válida nos presentes autos, pois foi apenas com a intimação da sentença que tomou conhecimento, pela primeira vez, da existência da ação. Manifestação do excepto no Id eb5eaa8, requerendo a improcedência da exceção apresentada. Autos conclusos. É o relato. Inicialmente, impende registrar que a utilização da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, é admitida apenas para atender a situações excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam matérias relativas às condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo. A nulidade de citação trata-se de matéria que é passível de arguição via exceção de pré-executividade, pois a citação válida é pressuposto processual que possibilita a infirmação do princípio da ampla defesa, devendo ser analisada sem necessidade de maiores digressões. Aduz a excipiente que a notificação inicial da presente reclamação foi emitida por meio do sistema e-Carta, endereçada à sede da empresa em Natal/RN (Id 344dc04), no entanto, o extrato de rastreamento (Id e7cc5a1) consigna suposta entrega em 21/05/2026, sem qualquer identificação do recebedor. Alega que jamais teve ciência da demanda, razão pela qual não compareceu à audiência telepresencial de 09/06/2026 (Id 6b07498), ocasião em que lhe foram aplicadas a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, sobrevindo sentença (Id a367547) que julgou procedentes os pedidos da inicial. Nega o recebimento da notificação de Id 344dc04 e afirma que foi apenas com a intimação da sentença que tomou conhecimento, pela primeira vez, da existência da ação. Frisa que no processo do trabalho vigora a regra da impessoalidade da notificação postal (art. 841, §1º, da CLT), no entanto, a impessoalidade não dispensa a demonstração de que a correspondência efetivamente ingressou na esfera de domínio do destinatário, mediante recebimento por pessoa identificada. Argumenta que na citação por oficial de justiça, a certidão do serventuário goza de fé pública e supre, por si só, a prova do ato, mas na notificação postal, a validade depende de prova material que vincule a entrega a um endereço e a um recebedor, entretanto, é exatamente essa prova que inexiste nestes autos. Assevera que poder-se-ia objetar que a Súmula 16 do TST presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o contrário, entretanto, entende que a presunção é iuris tantum e cede diante da negativa expressa aliada à fragilidade do meio,…

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