Processo 0000533-41.2026.5.08.0117

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000533-41.2026.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000533-41.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: RAIANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171a425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (0000533-41.2026.5.08.0117) PROPOSTA POR RAIANE RODRIGUES DA SILVA, EM DESFAVOR DE MATEUS SUPERMERCADOS S.A., RECLAMADA, DECIDO: III.1 - PRELIMINARMENTE: DETERMINAR que as notificações, quando necessárias, sejam confeccionadas em nome dos patronos cadastrados. Tudo, salvo determinação posterior em contrário. SUSCITAR a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para julgar e executar ex officio as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; III.2 - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, inclusive o pedido de honorários advocatícios para o(s) advogado(s) da reclamante. Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência da parte reclamante, condeno-a a pagar honorários advocatícios: em favor do(s) advogado(a)(s) da reclamada, no percentual total de 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, totalizando R$4.400,80 (44.008,04 x 0,1 = 4.400,80); Tudo, nos termos e limites da fundamentação inclusive com relação à condição suspensiva de exigibilidade, na forma art. 791-A, § 4º, da CLT. Balizas éticas respeitadas, até o momento. Custas pela(o) reclamante, no valor de R$ 880,16, calculadas sobre o valor da causa R$ 44.008,04, das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. NOTIFICAR AS PARTES, EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE RODRIGUES DA SILVA

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