Processo 0000533-41.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000533-41.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000533-41.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ISAC LEVI ARAUJO DA CRUZ RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d4cd1 proferida nos autos. RECLAMANTE: ISAC LEVI ARAUJO DA CRUZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ: 07.044.248/0001-01 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 28 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ISAC LEVI ARAUJO DA CRUZ em face de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora o pagamento imediato das verbas rescisórias que considera devidas e incontroversas, nos seguintes termos:  "[...] requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada efetue, de imediato, o pagamento das verbas incontroversas no importe de R$9.001,92, acrescido de R$ 2.617,15 a título de danos morais RECONHECIDO e OFERECIDO pela reclamada em acordo extrajudicial, sob pena de multa diária.  Subsidiariamente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a reclamada efetue, de imediato, o pagamento das verbas reconhecidas no acordo extrajudicial sugerido, no importe de R$ 9.235,30, sob pena de multa diária.  Caso ainda assim não se entenda, requer que seja determinado o depósito judicial dos valores incontroversos ou, ao menos, dos valores já disponíveis e oferecidos pela reclamada como forma de assegurar o resultado útil do processo."  Para tanto, em resumo, afirma que, no dia 19 de janeiro de 2026, foi dispensado sem justa causa e, até o momento, não recebeu os valores correspondentes à sua rescisão contratual. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de provimento de caráter excepcional, concedido em sede de cognição sumária. No caso em apreço, a parte Autora instrui sua pretensão com documentos, notadamente a CTPS (fls. 17/18), a minuta de um acordo extrajudicial (fls. 19/21) e registros de conversas por aplicativos de mensagem (fls. 22/34), que, de fato, constituem indícios da relação jurídica e da controvérsia entre as partes. Contudo, a aferição da probabilidade do direito, neste  momento processual, demanda a instauração do contraditório.  Isso porque o instrumento particular de transação extrajudicial, por não ter sido assinado/homologado e por refletir uma etapa negocial, não ostenta, por si só, a força probante necessária para atestar a exatidão e a exigibilidade das parcelas e valores devidos e pleiteados na exordial. Sua natureza é a de uma proposta, cujos contornos e validade podem ser objeto de ulterior discussão. Por isso, não pode ser considerada uma confissão da dívida antes que a empresa seja chamada ao processo para se manifestar. A prudência e a necessária cautela na condução do processo recomendam, neste momento de cognição sumária, que se aguarde a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua futura reanálise. No mais, considerando os termos do processo SEI 0000714-12.2023.5.10.8000 que…

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