Processo 0000533-44.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000533-44.2025.5.18.0005 AUTOR: CAROLINA ALVARENGA XAVIER PEREIRA RÉU: CSC E CARNEIRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a6739 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - O executado CRISTIANO SOUSA CHAVES peticionou no id dfb3532 postulando o cancelamento da restrição em face do veículo Marca/modelo: FIAT/STRADA HD WK CC E, RENAVAM Nº: XXX.XXX.XXX-XX, Placa: PRY9B17, Ano de fabricação/ modelo: 2018/2019, dizendo que, em caso de inadimplemento do contrato celebrado entre o executado e a instituição financeira/Consorcio, esta poderá apreender o bem dado em garantia da dívida e vendê-lo a fim de recuperar seu crédito, conforme disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014. Alegou, ainda, que o veículo é indispensável para o exercício da atividade do executado, a restrição de circulação, impossibilitando que o executado consiga obter recursos para honrar seu dever de pagamento das suas dívidas, principalmente, do débito constante na presente execução. Postulou o desbloqueio de circulação, alternativamente a manutenção de bloqueio de restrição de venda, ou seja, para evitar transferência. Pois bem. O fato de que o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, RENAVAM Nº: XXX.XXX.XXX-XX, Placa: PRY9B17, Ano de fabricação/ modelo: 2018/2019 ser financiado por alienação fiduciária não é motivo para a retirada da restrição judicial. A alienação fiduciária de veículo impede a penhora direta do automóvel, mas permite a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, VIII do CPC. Assim e considerando que o executado não comprovou que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, indefiro o pedido de retirada do registro de circulação para transferência. Dê-se ciência por seu procurador. 2 - Dos requerimento da parte autora, petição de id 013f83e: Indefiro por ora, os pedidos da petição acima mencionada, exceto quanto ao pedido de instauração do IDPJ em face da sócia KARLA LUCIANA GOMES CHAVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 4037625 DGPC/GO, residente e domiciliada à Rua C-229, n 213, Qd 536, Lts 08-11, apto 2502-B, Edifício Esencia Home Club, Jardim América, Goiânia-GO, conforme consta do contrato social de id dda3d20. Cite-se a sócia acima no endereço informado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem sua defesa e requeira as provas que entender cabíveis, em observância ao artigo 135 do Código de Processo Civil. Com a(s) defesa(s), intime-se a parte exequente para manifestar/impugnar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. GOIANIA/GO, 27 de julho de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SOUSA CHAVES - BELAZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA - CSC E CARNEIRO LTDA - ANDRE LUIZ CARNEIRO ROSA
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