Processo 0000533-47.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000533-47.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000533-47.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: DANIEL FERNANDES VIEGAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a31a9 proferida nos autos.                          D E C I S Ã O   Vistos os autos. Mandado de segurança impetrado por DANIEL FERNANDES VIEGAS contra decisão da Juíza MÔNICA RAMOS EMERY, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela relativo à incorporação de gratificação de função exercida por 10 anos, formulado na reclamação trabalhista 0000111-69.2026.5.10.0001 contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O então Relator, Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, indeferiu o pedido liminar, conforme sentença de ID. 7dc0c48. Contudo, no curso deste mandado de segurança, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de mérito, julgando procedentes as pretensões formuladas pelo impetrante, nos autos da reclamação trabalhista  0000111-69.2026.5.10.0001, conforme sentença de ID. 1d3dd2a. Dispõe a Súmula 414 do TST:   "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)  I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.  II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.  III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." (grifou-se).   A superveniência da sentença na ação principal enseja a perda de objeto do mandado de segurança. Desta forma, as questões versadas na demanda principal passam a ser objeto de recurso próprio. Via de consequência, extingue-se o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009 e Súmula 414/TST.  Custas processuais no valor de R$ 32,42, calculadas sobre R$ 1.621,00, valor dado à causa, pelo impetrante, dispensadas do recolhimento em face do disposto nos artigos 1º, I, e 3º da Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda de 22/3/2012. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERNANDES VIEGAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados