Processo 0000533-49.2023.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000533-49.2023.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000533-49.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-49.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 884 DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por sindicato exequente contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a sentença de extinção da execução individual oriunda de ação coletiva, sob o fundamento de quitação integral do débito após depósito voluntário do executado. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado o prazo de 5 dias para impugnar a sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, após a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução, imediatamente após o depósito voluntário do executado, sem intimação específica do exequente para impugnar a sentença de liquidação, viola o art. 884 da CLT e o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT assegura às partes o prazo de 5 dias para impugnação da liquidação após a garantia da execução, iniciando-se o prazo com a ciência inequívoca da garantia do juízo. 4. A homologação dos cálculos e o subsequente depósito voluntário do executado não autorizam a imediata extinção da execução sem a prévia intimação do exequente para exercer seu direito de impugnação. 5. A ausência de intimação específica do exequente acerca do depósito realizado impede o início do prazo previsto no art. 884 da CLT. 6. A extinção prematura da execução, sem oportunizar o exercício do direito de impugnação após a garantia do juízo, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem direito de apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de cinco dias após a intimação da garantia do juízo, ainda que não apresentados embargos à execução. 2. A extinção da execução sem oportunizar a apresentação dessa impugnação configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: não há. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI

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