Processo 0000533-54.2026.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000533-54.2026.5.13.0003 REQUERENTE: HERMERSON GALDINO DA SILVA REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5700e3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência reiterado pela parte exequente nos autos da presente execução provisória, por meio do qual requer a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária. O pleito merece acolhimento. Encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no periculum in mora. No caso concreto, tais fundamentos restaram, inclusive, reforçados pelo acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma do Egrégio TRT da 13ª Região, de ID. fad614a, que deu provimento parcial aos recursos ordinários do reclamante e do Ministério Público do Trabalho para declarar expressamente a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da parte autora ao emprego, reconhecendo a continuidade da atividade econômica da reclamada, a preservação da estabilidade sindical e o caráter antissindical da dispensa perpetrada. O referido acórdão consignou, de forma expressa, que: “A dispensa imotivada de dirigente sindical estável, sem demonstração de causa lícita e em contexto de fraude à garantia de emprego, é nula e impõe reintegração com pagamento dos salários e consectários do período de afastamento.” Além disso, a decisão colegiada reconheceu que a continuidade da atividade econômica da reclamada na mesma base territorial afasta a incidência da Súmula 369, IV, do TST, preservando-se, assim, a estabilidade provisória do dirigente sindical. Permanece igualmente configurado o perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba salarial, do prolongamento do afastamento do trabalhador de suas funções e dos prejuízos ao exercício da representação sindical. Nesse contexto, considerando o acolhimento da tese autoral em sede recursal, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se o deferimento da tutela de urgência postulada. CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da parte exequente ao seu posto de trabalho, nas mesmas condições anteriormente praticadas antes da dispensa, inclusive quanto às condições contratuais e remuneratórias. Fixo multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente cabíveis. Intime-se a executada, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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