Processo 0000533-56.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000533-56.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000533-56.2025.5.12.0055 RECORRENTE: ALISON DE ARAUJO MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISON DE ARAUJO MENEZES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000533-56.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: ALISON DE ARAUJO MENEZES, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: ALISON DE ARAUJO MENEZES, JBS AVES LTDA. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo, prevalece o parecer do expert, uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência da insalubridade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. JBS AVES LTDA. e 2. ALISON DE ARAÚJO MENEZES (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. ALISON DE ARAÚJO MENEZES e 2. JBS AVES LTDA. Da sentença constante do ID 66f1879, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Vinicius Hespanhol Portella, em que foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, as partes interpõem recurso. A ré, em seu arrazoado encartado no ID 650eb0c, busca a reforma do julgado em relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade; honorários periciais; horas extras; emissão de guias GFIP/SEFIP; e base de cálculo das custas. Já o autor, em seu recurso adesivo (ID 824bbd9), pretende acrescer à condenação a indenização por dano moral. Contrarrazões são apresentadas pelo autor e pela ré, respectivamente (ID 379a334 e 0c18629). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Em seu apelo, sustenta que o laudo pericial se equivocou ao enquadrar as atividades do autor como insalubres por umidade, pois o ambiente de trabalho não era alagado ou encharcado, condição de umidade excessiva exigida no Anexo 10 da NR-15. Alega que o ambiente possui sistema para escoamento de água e que o fornecimento de EPIs, como botas impermeáveis e a disponibilização de capas, era suficiente para neutralizar o referido agente. Argumenta, ainda, que a mera presença de umidade não caracteriza a insalubridade, que o autor estava protegido da condensação no teto e que a prova testemunhal confirmou a disponibilidade de vestimentas de proteção, como capas impermeáveis. Analiso. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser realizadas por meio de perícia técnica. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode afastá-las se houver nos autos outros elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário. No presente caso, o perito designado pelo juízo, após análise in loco do ambiente de trabalho, concluiu pela existência de condições insalubres pela exposição à umidade. O parecer técnico foi categórico ao afirmar: Analisando as atividades do Autor constatamos que esteve exposto a umidade excessiva na atividade de AUXILIAR DE INSPEÇÃO SIF, no setor miúdos (SIF), levando-se em consideração…

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