Processo 0000533-58.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000533-58.2024.5.09.0028 RECORRENTE: MARILDA DO BELEM DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESCOLA DE NATACAO WEBBER LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000533-58.2024.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de inexistência de jornada extenuante ou tratamento discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o descumprimento reiterado das obrigações contratuais relativas à jornada (horas extras e intervalo intrajornada) autoriza a rescisão indireta, ainda que a causa de pedir tenha sido fundamentada em jornada "extenuante" e assédio moral não provados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador interpreta os pedidos a partir da análise lógico-sistemática da petição inicial, sendo possível o enquadramento jurídico dos fatos narrados ainda que a classificação legal atribuída pela parte seja diversa, em observância ao art. 322, § 2º, do CPC. 4. O descumprimento contumaz das obrigações relativas ao pagamento de horas extras e à concessão do intervalo intrajornada constitui falta grave do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, "d", da CLT, conforme orientação vinculante do TST. 5. A exigência de imediatidade na rescisão indireta deve sofrer atenuações, considerando a posição de subordinação e a dependência salarial do trabalhador, fatores que restringem sua reação imediata contra os atos patronais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à supressão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A interpretação dos pedidos deve considerar a totalidade da narrativa fática, sendo lícito ao juízo conferir o enquadramento jurídico adequado aos fatos, sem que isso configure julgamento extra petita. A imediatidade na rescisão indireta deve ser mitigada em face da condição de hipossuficiência do empregado, que, por necessidade de subsistência, mantém o vínculo apesar das irregularidades perpetradas pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", art. 818, I; CPC, art. 322, § 2º; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85 (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086); TST, Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); Precedente nº 0000307-58-2025-5-09-0015. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…
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