Processo 0000533-60.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000533-60.2025.5.21.0005 RECORRENTE: JULIANNY CRISTINA GOMES MARTINS RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0000533-60.2025.5.21.0005 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): JULIANNY CRISTINA GOMES MARTINS ADVOGADO(A): Hugo Godeiro de Araújo Teixeira ADVOGADO(A): Ettore Ranieri Spano RECORRIDO(A): LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): Aluísio Coutinho Guedes Pinto ADVOGADO(A): Micheli Flamia ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA CONTRATUAL NO ESOCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da data de baixa do contrato de trabalho no sistema e-Social e de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada manutenção indevida do vínculo empregatício intermitente, mesmo após o pedido de demissão da reclamante, o que teria obstado o recebimento de parcelas do seguro-desemprego relativo a contrato de trabalho posterior. II. Questão em discussão 2. As questões a decidir são: (a) definir a quem incumbe o ônus de provar a data em que a reclamante teria comunicado a intenção de rescindir contrato de trabalho intermitente; (b) determinar se a manutenção do registro contratual no eSocial, nessas circunstâncias, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano material e moral. III. Razões de decidir 3. Em contrato de trabalho intermitente, a ausência de convocação para o trabalho, ainda que por longo período, não descaracteriza a modalidade contratual, nem implica a extinção automática do vínculo, a teor dos arts. 443, §3º, e 452-A da CLT. 4. Alegando a reclamante que solicitou demissão em momento anterior à baixa promovida pela reclamada, o ônus de comprovar essa conduta é seu, por se tratar de fato constitutivo do próprio direito, em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego. Precedentes da Justiça do Trabalho. 5. Não comprovada a data em que a reclamante comunicou a intenção de romper o vínculo, não se pode atribuir à reclamada conduta ilícita pela manutenção do registro contratual, tampouco o prejuízo material dela decorrente. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 443, §3º, 452-A e 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIANNY CRISTINA GOMES MARTINS em face da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN que, nos autos da ação trabalhista movida contra LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de retificação da baixa contratual no e-Social, ao fundamento de que a reclamante não comprovou ter solicitado demissão em momento anterior à baixa efetivada pela reclamada. Nas razões recursais (Id. 2e53d7d), a recorrente se…
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