Processo 0000533-61.2022.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000533-61.2022.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELAINE RANGEL FERREIRA DA SILVA DE ANDRADE em face de PRIME ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES E BENEFÍCIOS MÚTUOS. A autora narra que firmou com a parte ré em dezembro/2020 contrato de seguro PPV (Programa de Proteção Veicular), cujo veículo segurado era o VW Voyage 1.6, 2012/2013, placa LSL4700, avaliado em R$33.163,00 (trinta e três mil, cento e sessenta e três reais). Afirma que, em 21/08/2021, o veículo segurado foi roubado, tendo a demandante se dirigido à 40ª Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do Registro de Ocorrência n. 040-03416/2021. Destaca que entrou em contato com a parte ré noticiando sobre o roubo do veículo, sendo orientada a entrar em contato com o setor de eventos. Pontua que, em 23/08/2021, recebeu um e-mail da parte ré com as orientações a serem tomadas e, em 25/08/2021, compareceu ao estabelecimento comercial da ré, levando toda documentação necessária para dar entrada no sinistro. Refere que, em setembro/2021, foi surpreendida com a negativa da parte ré, tendo entrado em contato por telefone para solicitar esclarecimentos, ao que foi orientado fosse formalizada a contestação da negativa por e-mail à parte ré. Sublinha que na negativa da parte ré consta o fundamento de divergência de informação e violação de equipamento, apontando que o rastreador foi violado nos dias 15, 16 e 21 de agosto de 2021. Anota que a bateria do veículo vinha apresentando problemas, não dando partida dias antes do roubo mencionado, e que a autora efetuou a compra de uma nova bateria para o veículo. Alega que não violou o rastreador instalado no carro, pois sequer sabe onde fica e, assim, contestou a negativa da parte ré, destacando que todas as informações oferecidas são verdadeiras. Assevera que a parte ré se recusa a pagar a indenização securitária, embora ocorrido o sinistro e preenchidos os requisitos previstos em contrato. Pede, assim, seja condenada a parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor do veículo de R$33.163,00 (trinta e três mil, cento e sessenta e três reais) e seja a parte ré condenada ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fl. 59: decisão inicial concedendo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Fls. 69/70: aviso de recebimento de citação da parte ré. Fls. 72/129: contestação da parte ré requerendo a suspensão do processo até a conclusão da apuração dos fatos atinentes ao roubo do veículo em sede policial. Refuta a aplicação do CDC ao caso vertente, pelo que pretende seja indeferida a inversão do ônus da prova. Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, pois o veículo está registrado junto ao órgão de trânsito em nome de terceira pessoa. No mérito, defende que houve 3 (três) violações do equipamento de rastreio instalado no veículo da parte autora e que isso não autoriza o pagamento da indenização securitária. Esclarece que é uma associação civil sem fins lucrativos e que não se submete à fiscalização da SUSEP. Indica que as informações fornecidas à Delegacia de Polícia são conflitantes com aquelas registradas no sistema de GPS do veículo. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Fls. 136/139: manifestação da parte autora em réplica. Fl. 169: petição da parte autora informando que não possui outras provas a produzir. Fl. 172: decisão invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Fl.…

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