Processo 0000533-69.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000533-69.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000533-69.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ROGERIO AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e26a05 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO os vícios apontados na certidão de triagem; CONSIDERANDO os arts. 321 do CPC e a Resolução 185/2017 do CSJT e a Recomendação nº 01/2025/SCR bem como os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; CONSIDERANDO que o valor atribuído à causa enquadra-se no limite previsto no art. 852-A da CLT, sendo compatível com o rito sumaríssimo, bem como visando à observância dos princípios da celeridade e economia processual; Além disso, verifico que a parte autora optou pela tramitação do processo 100% DIGITAL. A modalidade de realização de audiência (telepresencial, híbrida, presencial) não é uma prerrogativa das partes, cabendo ao Juízo, na direção do processo, determinar aquela que melhor atenda à colheita da prova e à realização da instrução processual. No presente caso, as experiências de processos contra a mesma parte reclamada e o objeto da ação permitem concluir que instruções probatórias na modalidade telepresencial ou híbrida são mais dificultosas, atrapalham o bom andamento da colheita dos depoimentos (seja pela dificuldade de conexão com a internet, aparelho utilizado pelos participantes, local em que esta pessoa se encontra para a tomada do depoimento), e podem não respeitar o princípio da concentração dos atos processuais. Inclusive, quando a audiência é híbrida, percebe-se ruído de comunicação entre as partes e patronos que estão presencialmente com aqueles que estão virtualmente. A propósito, mister registrar que nesta Vara do Trabalho, o Juiz e os servidores realizam todas as audiências presencialmente. Desta forma, nos termos do artigo 139 do CPC, art. 765 da CLT e §1º do art. 4º da Resolução Administrativa n. 65/2021 (com redação dada pela Resolução Administrativa 288/2024) do TRT 11, tendo em vista a provável necessidade de prova oral a ser produzida neste caso específico, o princípio da concentração dos atos processuais, as máximas experiências com audiências virtuais para casos similares e a matéria debatida nos autos, este Juízo DETERMINA que as audiências designadas nesta Vara sejam TOTALMENTE PRESENCIAIS, para partes, testemunhas e advogados(as), sem exceção, Portanto, DECIDO: I. Determinar a retificação do rito processual para o procedimento sumaríssimo, com as devidas adequações no sistema PJe e na tramitação do feito. II. Conceder o prazo de cinco dias, para que o(a) Reclamante emende a inicial, para juntar aos autos todos os documentos anexos ao processo, como procuração do patrono, declaração de hipossuficiência, documento pessoal com foto, entre outros, sanando as deficiências apontadas na certidão de triagem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, I, do CPC. III. Fica a parte reclamante notificada da data de Audiência de Conciliação, MANTENDO O CARÁTER UNO PRESENCIAL, passando à instrução processual em caso de impossibilidade de acordo, devendo as partes comparecer nos termos do artigo 844, da CLT e Súmula 74, do C. TST, para prestar depoimento sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (art. 825, CLT), sob pena de dispensa. Data da Audiência: 10/06/2026 às…

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