Processo 0000533-74.2017.5.08.0208
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0000533-74.2017.5.08.0208 AGRAVANTE: EVA MARA NASCIMENTO BAIMA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217e546 proferida nos autos. AP 0000533-74.2017.5.08.0208 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVA MARA NASCIMENTO BAIMA LEANDRO ABDON BEZERRA (AP1610) MONIQUE LOBATO ABDON (AP1654) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA DARLAN CORREIA FARIAS (AP2100) FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (PA012358) MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS (AP2169) RECURSO DE: EVA MARA NASCIMENTO BAIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id c8fb9af; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 3daab76). Representação processual regular (Id 426bd26). Preparo inexigível, recurso da exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a executada irresignada com acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade arguida em contraminuta. Alega que o Acórdão viola os incisos LIV e LV do artigo 5°da CF/88, porque "restando expresso no acórdão que, tendo-se iniciado a vigência do seguro garantia em 23/09/2025 (Id. 9d5a244), o prazo fatal para oposição dos Embargos à Execução seria em 30/09/2025.Entretanto, referidos Embargos foram opostos somente em 1º/10/2025, restando, portanto, intempestivos." Assevera que "se na origem os Embargos à Execução foram opostos intempestivamente, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a própria interposição do Agravo de Petição resta prejudicada, não merecendo, assim, conhecimento." Transcreve os seguintes trechos do acórdão: "(...) 2.1 - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A exequente, em contraminuta, argui a intempestividade dos Embargos à Execução, sustentando que o prazo de cinco dias para sua interposição, garantida a execução por seguro-garantia em 23/09/2025 (Id. 9d5a244), teria expirado em 30/09/2025, sendo os embargos opostos apenas em 1º/10/2025. Com a devida vênia, a preliminar de intempestividade não prospera. Conforme se depreende dos autos, a ciência da intimação da sentença recorrida ocorreu em 25/10/2025, e o prazo para interposição do Agravo de Petição encerraria em 09/11/2025. Como a executada protocolou o agravo de petição em 04/11/2025, o recurso está tempestivo. A data de contratação do seguro-garantia é irrelevante para a contagem do prazo recursal, já que este se dá a partir da ciência da decisão proferida nos embargos. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade arguida em contraminuta." Examino. Com relação aos incisos LIV e LV do artigo 5° da CF/88, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia relativa à intempestividade dos embargos à execução. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO…
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