Processo 0000533-74.2025.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000533-74.2025.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000533-74.2025.5.06.0103 RECORRENTE: WALISON SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: WALISON SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e6009 proferida nos autos. ROT 0000533-74.2025.5.06.0103 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ANNA GABRIELA FERREIRA DA MOTA (SP434606) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) RUBENS MARTINS MACEDO SILVA (PE68373) Recorrido:   HUGO DUARTE VILAR Recorrido:   Advogado(s):   WALISON SOUZA DE ANDRADE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 7784864; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id f87b803). Representação processual regular (Id bf54f85 e 3952b64 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2835a5 : R$ 3.000,00; Custas fixadas, id b2835a5 : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b051144 : R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 45e0b5c ; Condenação no acórdão, id 64a64da : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 64a64da : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b98cc7b e 41ea981 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6c78815 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, a teor do Precedente Jurisprudencial 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que efetivamente ocorreu, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Pelos fundamentos acima declinados, vislumbro manifesto propósito protelatório da parte embargante, que se traduz na oposição de expedientes flagrantemente descabidos, razão pela qual aplico-lhe então multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, ora embargado, com esteio no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil."   Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é…

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