Processo 0000533-74.2026.5.19.0007

TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000533-74.2026.5.19.0007
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000533-74.2026.5.19.0007 REQUERENTES: JOSE CLEBER LIMA DOS SANTOS REQUERENTES: ALVES E SANTOS SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46acc70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa os termos de acordo de id #id:404b69b_ no valor de R$5.000,00 para o reclamante e R$1.000,00 para seu advogado, conforme parcelas lá dispostas, pelo que o trabalhador dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, conforme acordado. Confiro ao trabalhador e a seu advogado o prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do presente acordo, para, querendo, apresentarem eventual denúncia de inadimplemento, salientando que seu silêncio induzirá à presunção da plena quitação do débito. Custas processuais fixadas em R$100,00 calculadas sobre o valor do acordo (R$5.000,00), rateadas entre as partes conforme prescreve o art. 789, §3º da CLT e art. 90, §3º do CPC/15, cabendo a cada uma o recolhimento de R$50,00 a este título. A parcela que toca ao trabalhador fica desde já dispensada, já que a parte se enquadra na hipótese de incidência do §3º do art. 790 da CLT. Parcela de custas subjacente imputada à reclamada no valor de R$50,00. As partes declaram ser de natureza indenizatória todas as parcelas objeto do acordo. O Juízo corrobora a deliberação dos requerentes. A empresa deve comprovar, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento de custas. Por fim, o Juiz da 7ª Vara do Trabalho DEFERE ainda o pedido de liberação de via alvará, conforme requerido pelas partes, para AUTORIZAR o saque de FGTS e de SEGURO DESEMPREGO em face de JOSE CLEBER LIMA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS nº123.21578.35-3, nos termos da presente decisão que funcionará como alvará:   ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO É parte desta ata, devidamente assinada pelo Juiz do Trabalho e pelo Diretor de Secretaria desta Vara, o presente ALVARÁ JUDICIAL, expedido em audiência, para a HABILITAÇÃO do(a) RECLAMANTE junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ao recebimento do SEGURO-DESEMPREGO, desde que preenchidos os requisitos legais à percepção do benefício. Fica determinado que a ausência de depósitos de FGTS e da multa de 40% não será motivo para o indeferimento do benefício, bem como que o prazo para a habilitação ao benefício será contado a partir da presente data. Uma via desta decisão com alvará judicial, devidamente assinada e com as conferências legais de praxe, é entregue ao beneficiário para os devidos fins. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO RELACIONADOS AOS ALVARÁS: Trabalhadora: JOSE CLEBER LIMA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS 123.21578.35-3. Empregadora: ALVES E SANTOS SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 23.245.286/0001-70 Contratação: 14/09/2023 Demissão sem justa causa: 27/10/2025 Último salário: R$1.621,00.   Intimem-se as partes. Remetam-se os autos para a pasta “Controle de acordo”, na qual ficarão aguardando o cumprimento do acordo. Aguarde-se o prazo para recolhimento de custas, para o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto do presente acordo e para eventual denúncia de inadimplemento. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEBER LIMA DOS SANTOS

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