Processo 0000533-81.2025.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000533-81.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (9) RECLAMADO: R DA SILVA SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a2a19 proferida nos autos. Vistos, etc. I - Considerando o insucesso da tentativa de penhora on-line de ativos financeiros pertencentes à executada R da Silva Santos Ltda pelo SisbaJud, conforme certificado na conclusão de ID nº 40ce872, o que por si só é suficiente a fazer com que se presuma a sua insolvência, na condição de devedora principal, e considerando que o título judicial transitado em julgado condenou a litisconsorte Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na condição de responsável subsidiária, pelo adimplemento dos créditos reconhecidos em sentença, bem como diante do fato de este Juízo não estar obrigado a esgotar todos os procedimentos executórios contra a devedora principal, determino o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, inclusive como requerido pelo exequente na petição protocolada sob o ID nº 4203769, nos termos também certificados na conclusão de ID nº 40ce872. Cito, abaixo, julgados do C. TST nos quais consta entendimento consolidado da Corte quanto à desnecessidade de prévio esgotamento das tentativas de execução contra a devedora principal ou mesmo contra seus sócios, uma vez não quitada a dívida nem encontrados bens penhoráveis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado em todas as Turmas do TST, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-205-34.2020.5.06.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000860-30.2023.5.02.0605, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO…
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