Processo 0000533-82.2020.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000533-82.2020.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000533-82.2020.5.11.0015 RECLAMANTE: RENATA MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: SOUZA SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eac32c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. O Estado do Amazonas apresenta manifestação (Id cd6cf61) em que requer sua exclusão da presente execução, sustentando que foi excluído da responsabilidadesubsidiária pelo Supremo Tribunal Federal. . A exequente, por sua vez (Id 96856f2), pugna pela rejeição do pedido, alegando, em síntese, que a decisão transitada em julgado nestes autos não pode ser desconstituída, que a Reclamação Constitucional não possui efeito suspensivo automático e que o Estado não demonstrou a existência de decisão determinando a desconstituição do título executivo. Assiste razão ao Estado do Amazonas.  O Estado trouxe aos autos decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional, por meio da qual foi julgada procedente a reclamação para afastar sua responsabilização subsidiária, reconhecendo a violação ao entendimento vinculante da Suprema Corte. Embora a exequente sustente a inexistência de efeito suspensivo automático da Reclamação Constitucional, verifica-se que a hipótese não diz respeito à mera existência da ação constitucional, mas ao fato de já haver decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal julgando procedente a reclamação e afastando expressamente a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Assim, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do redirecionamento da execução em face do ente público, sob pena de afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "l", da Constituição Federal). As alegações da exequente quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, à Súmula nº 734 do STF e à ausência de informações adicionais acerca da Reclamação não têm o condão de afastar os efeitos da decisão apresentada pelo Estado, que deve ser observada por este Juízo. Dessa forma, impõe-se acolher o requerimento do Estado do Amazonas. Ante o exposto, acolho a manifestação do Estado do Amazonas para: a) tornar sem efeito o redirecionamento da execução em face do ente público; b) determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução; c) prosseguir a execução exclusivamente em face da executada principal, observadas as medidas executórias cabíveis.  Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MONTEIRO DA SILVA

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