Processo 0000533-83.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000533-83.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA DA SILVA CLARO E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-83.2025.5.09.0655, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. I. CASO EM EXAME Análise do enquadramento da reclamante, que atuava em loja de departamentos, na categoria profissional de financiário/bancário, considerando as atividades desenvolvidas e o objeto social da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as atividades desempenhadas pela reclamante, relacionadas à venda de produtos financeiros em loja de departamentos, caracterizam o enquadramento na categoria profissional de financiário ou bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto social da empregadora, MAGAZINE LUIZA S/A, é predominantemente o comércio de artigos diversos, caracterizando-se como loja de departamentos. 4. As atividades da reclamante, embora envolvessem produtos financeiros, como empréstimos consignados, cartões de crédito e seguros, estavam inseridas no contexto do varejo, com foco na venda e promoção de produtos e serviços da empresa. 5. A reclamante atuava como intermediária na venda de produtos financeiros, com autonomia decisória limitada e sujeita à aprovação final de outras áreas da empresa. 6. As testemunhas confirmaram que as funções da reclamante estavam atreladas à venda e oferta de produtos e serviços financeiros, mas a decisão final sobre a concessão de crédito era realizada por outros setores ou sistemas. 7. As atividades desempenhadas não se caracterizam pelas atribuições típicas de um financiário ou bancário, como análise de risco ou gestão de carteira de crédito. 8. O entendimento da Turma se coaduna com a tese fixada no Tema 179 do TST, que estabelece que empregados de lojas de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. 9. Precedente da Turma (Acórdão 0000995-52.2024.5.09.0242) que confirma o entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a pretensão. Tese de julgamento: "1. Empregados de lojas de departamento que atuam na venda de produtos financeiros não se enquadram na categoria profissional de financiário ou bancário, nos termos do Tema 179 do TST. 2. A atividade de intermediação na venda de produtos financeiros, com autonomia decisória limitada e inserida no contexto do varejo, não caracteriza o exercício de funções típicas da categoria de financiário ou bancário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C. CPC/2015, art. 927. Lei nº 4.595/1964, art. 17. Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg 0020032-82.2022.5.04.0013 (IRR 179); TRT da 9ª Região, Acórdão 0000592-80.2023.5.09.0125, Acórdão 0000995-52.2024.5.09.0242. Em Sessão Presencial realizada em 25/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus…
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