Processo 0000533-93.2024.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000533-93.2024.5.17.0009 RECORRENTE: LUDMILA TEIXEIRA BARATA RECORRIDO: NATURELLE COSMETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd455b proferida nos autos. ROT 0000533-93.2024.5.17.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 42.925,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATURELLE COSMETICOS LTDA - EPP LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (ES13636) Recorrente: Advogado(s): 2. LUDMILA TEIXEIRA BARATA CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) MARCELA MELO DARROUY (ES20119) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) Recorrido: Advogado(s): LUDMILA TEIXEIRA BARATA CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) MARCELA MELO DARROUY (ES20119) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) Recorrido: Advogado(s): NATURELLE COSMETICOS LTDA - EPP LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (ES13636) RECURSO DE: NATURELLE COSMETICOS LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 10e6b42; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id d944c7b). Regular a representação processual (Id b4f17df). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b93a303, 8da0655: R$ 42.925,00; Custas fixadas, id b93a303, 8da0655: R$ 858,50; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ebe751, 4151a5f: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id db32c37, ebec38a ; Condenação no acórdão, id 69cb591 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 58281df, cb57792: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa…
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