Processo 0000533-93.2025.8.17.2180

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000533-93.2025.8.17.2180
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000533-93.2025.8.17.2180 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 239373934, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em impugnação, a parte executada alegou a inexigibilidade da dívida em função da ausência de intimação da Defensoria Pública e o excesso da execução (ID 214193745). Intimado para manifestação, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 219428026). Após a remessa dos autos à contadoria judicial, esta não constatou excesso algum na execução. Em seguida, o exequente concordou com os cálculos judiciais. O Estado-membro permaneceu inerte (IDs 223291864, 225236272 e 231718553). Esse é o relatório. Passo a decidir. O magistrado pode nomear advogado dativo quando não há defensor público atuante na comarca (22, § 1º, da Lei 8.906/1994, 261 do CPP e 98, § 1º, VI, do CPC). Neste caso, não há defensor público designado para atuar nesta comarca, em função do que não havia necessidade alguma de intimação da Defensoria Pública para atuar no processo. Aliás, esta comarca foi excluída até mesmo do escopo de atendimento do Núcleo Digital da defensoria, conforme Ofício 674/2025 - SEI 2500000013.006241/2025-92. No mais, o Estado-membro sequer se deu ao trabalhar de instruir a impugnação com a respectiva planilha de cálculos. Ademais, é cediço que o cálculo elaborado pelo contador judicial, além da presunção de veracidade e equidistância entre as partes, fora realizado com amparo nos termos fixados na decisão judicial. Confira-se posicionamento do TJPE: [...] Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pelo contador do juízo, impõe-se a prevalência destes, porquanto concebidos com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial. 2. Desse modo, não havendo qualquer demonstração do desajuste dos cálculos em relação a sentença condenatória, outra alternativa não resta senão confirmar o julgado monocrático. 3. No tocante à correção monetária, o título executivo judicial foi omisso em relação ao índice aplicável. O perito, então, utilizou como base as orientações do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse contexto, a atualização monetária dos cálculos está em consonância com o Enunciado 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 4. Recurso desprovido [...] (Apelação 456717-70144305-17.2009.8.17.0001, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 18/06/2019). Sobre o papel da contadoria, o STJ, em valioso precedente, disse o seguinte: [...] A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3°. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita” (AgInt no AREsp 470.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). Em…

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