Processo 0000533-94.2020.8.04.6201
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de ERISON DIAS DE BRITO, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos no art. 147, caput, e no art. 217-A, ambos do Código Penal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao delito de ameaça, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer fase processual e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição constitui limitação ao poder punitivo do Estado, consistente na perda do direito de punir em razão do decurso do tempo sem a devida atuação estatal. No campo do Direito Penal, a prescrição divide-se em duas modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, incidente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e a prescrição da pretensão executória, que se configura após a formação definitiva do título condenatório. No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, esta pode ser aferida: (i) com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito (art. 109 do Código Penal); ou (ii) com base na pena concretamente aplicada, hipótese que abrange a prescrição retroativa e a superveniente, nos termos do art. 110 do Código Penal. No caso em exame, considerando a fase processual em que se encontra o feito, a análise da prescrição da pretensão punitiva deve pautar-se na pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, nos termos do art. 109 do Código Penal, bem como na regra de individualização do cálculo prescricional, prevista no art. 119 do mesmo diploma, quando aplicável. Na espécie, o crime de ameaça imputado ao(à) acusado(a) possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos. No tocante aos marcos interruptivos, verifica-se que o recebimento da denúncia em 01/12/2020 constitui o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Após esse marco, não houve a prática de qualquer ato apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, inexistindo causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal. Dessa forma, considerando o prazo prescricional aplicável e o lapso temporal transcorrido desde o último marco interruptivo, verifica-se que o prazo legal foi integralmente superado, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERISON DIAS DE BRITO, no tocante ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por outro lado, determino o regular prosseguimento quanto ao delito remanescente, devendo os autos serem incluídos em pauta de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
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